Legislator Case Law & Legislation
501589 PT

Decreto-Lei n.º 184/76

2 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 184/76 1976-03-11

Decreto-Lei n.º 184/76

de 11 de Março

Estando ainda em curso a revisão do regime de faltas e licenças na função pública, torna-se necessário prolongar a vigência do Decreto-Lei n.º 544/75, de 29 de Setembro, de modo que os trabalhadores continuem a beneficiar em 1976 das disposições no mesmo contidas até à emissão da nova regulamentação.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, e ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 184/76 1976-03-11

1. Mantém-se em vigor, até à publicação de nova regulamentação sobre faltas e licenças na função pública, o Decreto-Lei n.º 544/75, de 29 de Setembro, com a rectificação publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 19 de Dezembro de 1975.

2. O disposto no número anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1976.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →