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Decreto-Lei n.º 188/76

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 188/76 1976-03-12

Decreto-Lei n.º 188/76

de 12 de Março

Os Decretos-Leis n.os 6/75, de 7 de Janeiro, 67/75, de 19 de Fevereiro, e 155/75, de 25 de Março, consagraram medidas de emergência destinadas a evitar factos consumados de execuções de despejo em hipóteses ali contempladas.

Alarga-se agora o âmbito de aplicação dessas medidas, ao mesmo tempo que se protege o direito à habitação e se defendem as classes economicamente mais desfavorecidas.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 188/76 1976-03-12

1. O contrato de arrendamento para habitação será sempre reduzido a escrito.

2. A falta de contrato escrito presume-se imputável ao locador e a respectiva nulidade só é invocável pelo locatário.

3. O locatário pode provar a existência do contrato por qualquer meio de prova admitido em direito, desde que não haja invocado a nulidade.

Decreto-Lei 188/76 1976-03-12

1. O disposto no n.º 3 do artigo anterior é aplicável aos arrendamentos já existentes, mesmo que haja acção pendente, ainda que já decretada a entrega do prédio, contanto que não efectuada.

2. Nos contratos de arrendamento é concedida ao locador a faculdade de, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, fazer notificar judicialmente o locatário para se reduzir o contrato a escrito, não aproveitando a este o disposto no número anterior se por sua parte houver recusa injustificada.

3. Se houver execução pendente, será a mesma suspensa até que se mostre reduzido a escrito o contrato de arrendamento ou transitada decisão reconhecendo a existência ou inexistência do arrendamento.

Decreto-Lei 188/76 1976-03-12

A notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior pode ser requerida na acção proposta contra o locatário.

Decreto-Lei 188/76 1976-03-12

1. Correndo termos acção com pedido para entrega da casa, pode o réu, no prazo de dez dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, invocar o arrendamento verbal, qualquer que seja o estado do processo, se ainda não houver sido proferida a sentença.

2. O réu condenado à entrega da casa por sentença, ainda que não transitada, poderá, por incidente a correr por apenso, provar a existência do contrato de arrendamento, desde que a sentença não tenha sido executada.

Decreto-Lei 188/76 1976-03-12

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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