Decreto-Lei n.º 198/76
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Decreto-Lei n.º 198/76
de 19 de Março
Tendo em conta que a taxa de 5$00 cobrada nos termos do § 4.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, por cada denúncia verbal efectuada às autoridades competentes é manifestamente insuficiente, por desactualizada, para fazer face aos encargos mínimos - expediente - resultantes desse acto;
Considerando que tais encargos sofreram substancial agravamento devido à exigência dos inquéritos policiais instituídos pelo Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro;
Considerando também as vantagens de uma actualização evolutiva por remissão para os valores do papel selado, factor que presidiu à fixação, em 1945, do seu actual valor;
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
O § 4.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, passa a ter a seguinte redacção
§ 4.º Pelo auto de denúncia verbal será cobrada uma taxa de valor correspondente ao preço da folha de papel selado, cujo produto reverte
1.º ...
2.º ...
3.º ...
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 12 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.