Decreto-Lei n.º 201/76
Table of Provisions (19)
Statutory Text (19 Articles)
Decreto-Lei n.º 201/76
de 19 de Março
As reformas que têm vindo a ser empreendidas na orgânica judiciária e no domínio de sectores do direito adjectivo determinam o reajustamento de alguns diplomas legais.
As alterações agora introduzidas não prejudicam a integral reformulação desses diplomas, que, porém, só poderá ser concretizada quando se mostrarem verificadas condições hoje inexistentes.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Os artigos 42.º, 341.º, 342.º, 403.º, 404.º, 407.º, 416.º, 451.º, 453.º, 460.º, 515.º e 516.º do Estatuto Judiciário passam a ter a seguinte redacção
O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, passa a ter a seguinte redacção
Fica revogado o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945.
O artigo 51.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção
...
Trimestralmente, o Ministério Público enviará ao procurador da República relação dos autos de instrução preparatória referentes a crimes públicos a que corresponda processo de querela que não conduziram a acusação. Dessa nota devem constar, resumidamente, a natureza e circunstâncias do crime denunciado e os motivos da falta de acusação.
O procurador da República, no prazo de trinta dias, poderá, em relação a qualquer processo
1.º Mandar formular a acusação;
2.º Mandar prosseguir as averiguações, indicando as diligências que julgar convenientes;
3.º Propor ao procurador-geral da República que a instrução preparatória do processo seja cometida à Polícia Judiciária.
1. ...
2. Compete aos juízos de instrução criminal exercer as funções jurisdicionais relativas à instrução preparatória e, durante a instrução contraditória nos processos comuns e nos processos de segurança instruídos pela Polícia Judiciária, dirigir a instrução contraditória e proferir os despachos de pronúncia e os despachos de não pronúncia.
3. Os juízes de instrução criminal têm a competência fixada na alínea a) do n.º 2 do artigo 33.º, circunscrita porém aos processos em que se proceda a instrução preparatória.
4. Transitado em julgado o despacho de pronúncia, o juiz de instrução criminal ordenará a remessa dos processos ao tribunal competente.
...
1. ...
2. Só é exigível o reconhecimento presencial quando, tratando-se de escritos particulares que não sejam letras, livranças e cheques, a execução tiver por fim o pagamento de quantia certa e o montante da dívida constante do escrito exceder a alçada do tribunal de comarca, ou quando a execução tiver por fim a entrega de coisa fungível.
3. ...
José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 12 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
1. Os lugares de ajudante de escrivão são providos em escriturários-dactilógrafos com, pelo menos, três anos de serviço e classificação não inferior à de Bom.
2. ...
1. Os lugares de escriturário-dactilógrafo são providos em escriturários-dactilógrafos, por transferência, ou em indivíduos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário, ou curso equivalente, que saibam escrever correctamente à máquina.
2. Os escriturários-dactilógrafos com classificação não inferior à de Bom têm preferência sobre os simples candidatos, e, entre estes, constitui motivo de preferência a habilitação com alguma das secções do 2.º ciclo dos liceus ou sua equiparação e a prática dos serviços.
3. ...
4. Os concorrentes nomeados nos termos da segunda parte do n.º 1 serão obrigatoriamente classificados no decurso do segundo ano de actividade, mediante comunicação do juiz ao Conselho Superior Judiciário de terem concluído um ano de serviço efectivo.
5. A nomeação dos escriturários-dactilógrafos é provisória e tem a duração máxima de dois anos, cessando, todavia, logo que o funcionário receba a notificação de ter obtido a classificação de serviço inferior à de Bom.
6. Os escriturários-dactilógrafos com classificação não inferior à de Bom serão providos definitivamente, permanecendo nos mesmos lugares, independentemente de nova posse.
7. O Conselho Superior Judiciário comunicará à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a classificação atribuída aos escriturários-dactilógrafos para os efeitos dos n.os 5 e 6.
...
Compete ainda ao Conselho
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Exercer a jurisdição disciplinar sobre
1) Os juízes das Relações e dos tribunais de comarca do continente e das ilhas adjacentes, ainda que servindo em cargos dependentes ou não do Ministério da Justiça, desde que por lei não estejam expressamente sujeitos a outra jurisdição disciplinar, podendo para este efeito mandar proceder às inspecções, inquéritos ou sindicâncias que se mostrem necessários;
2) ...
3) ...
4) ...
l) ...
1. A acção disciplinar do Conselho abrange todos os actos e omissões da vida pública ou particular dos magistrados e funcionários que constituam transgressão de deveres profissionais ou sejam incompatíveis com o decoro e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
2. Os juízes do Supremo apenas estão sujeitos à acção disciplinar do Supremo Conselho Disciplinar.
...
1. ...
2. ...
3. As deliberações são tomadas em conferência, não sendo permitida, salvo em matéria consultiva, a consignação nas actas ou nos acórdãos de qualquer declaração de voto de vencido. O presidente, que vota como os demais membros, tem ainda direito a voto de desempate.
4. ...
5. ...
6. ...
...
1. ...
2. Na secretaria exercerão funções, em comissão de serviço, quatro funcionários de justiça, escolhidos pelo Conselho, com vencimento igual ao dos chefes de secretaria dos tribunais cíveis de Lisboa. O vencimento será abonado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
3. ...
4. ...
5. ...
...
1. Para o exercício da sua actividade disciplinar e para proceder a estudos respeitantes a matérias das suas atribuições, dispõe o Conselho Superior Judiciário de oito inspectores judiciais, nomeados pelo Ministro da Justiça entre juízes desembargadores ou juízes de direito de 1.ª classe. Tendo em consideração as conveniências do serviço, pode o Ministro da Justiça nomear inspectores judiciais extraordinários, em comissão de serviço, recrutados entre os juízes que possam ser nomeados para o quadro ordinário de inspectores judiciais.
2. ...
3. ...
...
A fim de especialmente fiscalizar os serviços de contabilidade e tesouraria das secretarias judiciais, haverá um inspector-contador, escolhido pelo Conselho de entre os chefes de secretaria, e ao qual é aplicável o n.º 2 do artigo anterior.
...
Têm competência para aplicar as penas disciplinares a que são sujeitos os magistrados judiciais e do Ministério Público
a) ...
b) ...
c) ...
d) O Conselho Superior Judiciário, em sessão plenária, para aplicação de quaisquer penas aos magistrados judiciais de todas as categorias, com excepção dos juízes do Supremo, sendo da sua exclusiva competência a das penas 5.ª a 9.ª;
e) ...
...
Só há recurso em matéria disciplinar
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Das decisões do Supremo Conselho Disciplinar que apliquem penas a juízes do Supremo;
f) Dos despachos do Ministro da Justiça que homologuem a aplicação das penas 7.ª, 8.ª ou 9.ª por parte do Conselho Superior do Ministério Público ou apliquem essas penas, alterando as decisões do Conselho.
1. Os recursos a que se refere o artigo anterior serão interpostos
a) ...
b) ...
c) ...
d) Nos casos da alínea e), para o Supremo Tribunal de Justiça, em pleno;
e) Das decisões do Ministro da Justiça, para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei geral.
2. ...
3. ...