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Decreto-Lei n.º 204/76

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 204/76 1976-03-20

Decreto-Lei n.º 204/76

de 20 de Março

Uma das mais relevantes razões da apertada disciplina legal imposta à actividade bancária consistia em procurar evitar o domínio da Banca sobre as empresas, tanto pela via da concessão do crédito, como pela da participação em capital.

Hoje, porém, o contrôle estatal da Banca deixou de justificar a manutenção da rigidez até agora vigente para o doseamento das participações e do crédito concedido.

As mesmas restrições da lei são, além disso, neste momento inconvenientes, na medida em que a força das circunstâncias tem levado ultimamente a exceder os limites de intervenção ainda em vigor.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 204/76 1976-03-20

O artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 204/76 1976-03-20

O Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, poderá, mediante despacho e quando as circunstâncias o justifiquem, autorizar qualquer banco comercial a exceder os limites para as participações em capital de sociedades e para a aquisição de obrigações não garantidas pelo Estado, fixados no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957, e no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959.

Decreto-Lei 204/76 1976-03-20

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 12 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 204/76 1976-03-20

...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º O Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, poderá autorizar, mediante despacho e quando as circunstâncias o justifiquem, a concessão de crédito a uma entidade, sem obediência aos limites estabelecidos neste artigo.

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