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Portaria n.º 22444

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 22444 1967-01-12

Portaria n.º 22444

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 36550, de 22 de Outubro de 1947, que os n.os 1 do artigo 22.º e 2 do artigo 28.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria n.º 18022, de 28 de Outubro de 1960, passem a ter a seguinte redacção

Portaria 22444 1967-01-12

1. O quantitativo da pensão de reforma a que têm direito os beneficiários ordinários e extraordinários será o produto de 100$00 para os da classe A e de 40$00 para os da classe B, pelo número de anos completos de inscrição, a contar da data em que o beneficiário tenha efectuado a última inscrição.

2. ...

Portaria 22444 1967-01-12

1. ...

2. O montante destes subsídios é de 20000$00 para os beneficiários da classe A e de 10000$00 para os da classe B.

Ministério da Justiça, 12 de Janeiro de 1967. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

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