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Decreto-Lei n.º 47494

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 47494 1967-01-12

Decreto-Lei n.º 47494

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47494 1967-01-12

O artigo 8.º dos estatutos da Companhia de Diamantes de Angola passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 47494 1967-01-12

O actual artigo 8.º passa a artigo 8.º-A, mantendo a mesma redacção.

Decreto-Lei 47494 1967-01-12

O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Decreto-Lei 47494 1967-01-12

A definição da orientação geral da actividade da Companhia compete a um conselho geral, constituído pelo conselho de administração e pelo conselho fiscal, reunidos em sessão conjunta.

§ 1.º O conselho geral tem um presidente, cujo mandato será de cinco anos e que será eleito, sem prejuízo do disposto no § 2.º desde artigo, pela assembleia geral ordinária, de entre pessoas que exerçam, ou tenham exercido, o cargo de administrador da Companhia, sendo permitida a reeleição.

§ 2.º O primeiro presidente do conselho geral será eleito por este, ficando a escolha sujeita a confirmação da primeira assembleia geral ordinária que vier a realizar-se após a eleição.

§ 3.º Verificando-se a vaga do cargo e até à reunião da primeira assembleia geral ordinária, exercerá as funções quem para elas for designado pelo conselho geral, que será convocado, para o efeito, pelo presidente do conselho de administração.

§ 4.º Ao administrador ou antigo administrador que assuma o cargo de presidente do conselho geral não serão atribuídas outras funções de gestão na Companhia.

§ 5.º O conselho geral reunirá sempre que o seu presidente o convoque.

§ 6.º O presidente do conselho geral tem voto de desempate.

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