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Decreto-Lei n.º 43101

23 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (23)

Statutory Text (23 Articles)

Decreto-Lei 43101 1960-08-02

Decreto-Lei n.º 43101

A experiência tem aconselhado a revisão da forma como se encontra regulamentado para o Exército e Força Aérea o § único do artigo 39.º do Estatuto do Oficial do Exército e a demais legislação sobre casamento de militares daqueles ramos das forças armadas.

Acentua-se a necessidade de, sem quebra da salvaguarda de interesses que a condição de militar aconselha, aproximar as soluções da lei geral civil, única forma de garantia dos direitos gerais da qualidade de cidadão.

Aliás, a orientação traçada mais não representa que o estabelecimento para o Exército e Força Aérea de um sistema semelhante ao que vigora para a Armada.

Considera, além disso, o Governo oportuno um acto de clemência que permita a amnistia dos militares do Exército e da Aeronáutica punidos por terem infringido as disposições em vigor.

Nestes termos, até que por diploma único para o conjunto das forças armadas se estabeleça a necessária regulamentação, convindo rever o estabelecido no Decreto-Lei n.º 31107, de 18 de Janeiro de 1941;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 43101 1960-08-02

Os militares em serviço activo não poderão celebrar casamento sem obterem licença, concedida nos termos do presente diploma.

Decreto-Lei 43101 1960-08-02

A licença será concedida

a) Aos oficiais, pelo Ministro do Exército ou pelo Subsecretário de Estado da Aeronáutica, consoante o ramo das forças armadas a que pertencerem;

b) Aos sargentos e praças de pré, pelos respectivos comandantes da região militar ou área.

§ 1.º O Ministro do Exército e o Subsecretário de Estado da Aeronáutica poderão delegar nos comandantes militares ou aéreos do ultramar a competência para a concessão de licença aos oficiais deles dependentes, em comissão normal de serviço.

§ 2.º A concessão da licença aos militares em serviço nas províncias ultramarinas, como expedicionários, será sempre objecto de despacho do Ministro do Exército ou do Subsecretário de Estado da Aeronáutica.

Decreto-Lei 43101 1960-08-02

Não poderá ser concedida licença para casamento

a) Aos oficiais com patente inferior a tenente;

b) Aos alunos da Academia Militar;

c) Aos sargentos com menos de 23 anos;

d) Aos militares tuberculosos que se encontrem na situação prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 20121, de 20 de Julho de 1931.

§ 1.º Exceptuam-se do disposto na alínea a) os oficiais pertencentes ao quadro dos serviços gerais do Exército ou a quadros similares, desde que tenham, pelo menos, 23 anos de idade.

§ 2.º Poderá ser concedida licença aos oficiais com patente inferior a tenente que sejam nomeados para prestar serviço nas províncias ultramarinas e que tenham já a idade prevista no parágrafo antecedente.

§ 3.º Os militares tuberculosos em regime de assistência só podem contrair matrimónio in articulo mortis ou para legalizar situações criadas antes de ingressar na assistência.

§ 4.º Os militares tuberculosos restabelecidos só poderão celebrar casamento seis meses depois de deixarem de ser subsidiados pelo Estado e mediante parecer favorável de uma junta médica.

Decreto-Lei 43101 1960-08-02

Os militares que requeiram licença para casar deverão provar que a futura consorte

a) Não sofre de qualquer doença infecto-contagiosa;

b) Tem nacionalidade portuguesa ou de país com que Portugal mantém relações diplomáticas normais;

c) Sendo divorciada, não deu causa ao divórcio.

§ único. Entende-se que a futura consorte deu causa ao divórcio quando este tenha sido decretado por culpa exclusiva ou conjunta da mesma, não se considerando para este efeito, porém, a simples culpa na separação de facto livremente consentida.

Decreto-Lei 43101 1960-08-02

Para efeitos de concessão da licença deve atender-se à situação social da nubente, ao seu passado e de sua família, sob o ponto de vista moral, e à existência de filhos menores ou de filhas solteiras, embora maiores, de um ou outro nubente.

Decreto-Lei 43101 1960-08-02

O processo documental terá classificação confidencial e será organizado na unidade ou serviço a que pertença o requerente. Os comandantes ou chefes de que dependam os requerentes prestarão obrigatòriamente informação sobre as circunstâncias dos artigos anteriores.

§ único. A organização do processo será da competência das repartições da direcção do serviço de pessoal e das correspondentes repartições da Força Aérea e, nos casos a que se refere o § 1.º do artigo 2.º, dos serviços equivalentes dos respectivos comandos.

Decreto-Lei 43101 1960-08-02

A licença será válida por 90 dias, findos os quais se tornará necessária nova licença.

§ único. O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado se ocorrer motivo bastante.

Decreto-Lei 43101 1960-08-02

Os oficiais que casarem sem a necessária licença serão punidos

a) Se à data do casamento se verificavam todas as condições exigidas para a concessão da licença, com prisão disciplinar agravada até 30 dias;

b) Se a licença para o casamento não pudesse ser concedida sòmente por virtude do disposto no artigo 3.º, com inactividade por dois anos a seis meses;

c) Nos restantes casos, com a pena de demissão.

Decreto-Lei 43101 1960-08-02

Os alunos da Academia Militar que contraírem matrimónio serão eliminados do respectivo corpo.

Decreto-Lei 43101 1960-08-02

Os sargentos que casarem sem a necessária licença serão punidos

a) Nos casos previstos na alínea a) do artigo 8.º, com prisão disciplinar até vinte dias;

b) Nos casos previstos na alínea b) do mesmo artigo, com prisão disciplinar agravada até 40 dias;

c) Nos restantes casos, com pena de eliminação.

Decreto-Lei 43101 1960-08-02

As praças de pré que casarem sem a necessária licença serão punidas

a) Nos casos previstos na alínea a) do artigo 8.º, com detenção até 40 dias ou prisão disciplinar até 20 dias;

b) Nos casos previstos na alínea b) do mesmo artigo, com prisão disciplinar agravada até 30 dias;

c) Nos restantes casos, com incorporação em depósito disciplinar pelo tempo correspondente à obrigação de servir no quadro permanente, transitando depois para a situação de disponibilidade ou licenciado.

Decreto-Lei 43101 1960-08-02

Aos militares que tiverem sido condenados pelos crimes de estupro, violação ou atentado ao pudor será concedida licença para casar com a ofendida, sempre que a requeiram, independentemente das condições exigidas neste diploma.

§ único. Os militares que casarem ao abrigo do disposto neste artigo serão punidos

a) Quando se verifique a situação prevista na alínea b) dos artigos 8.º, 10.º e 11.º, com o máximo das penas prescritas na referida alínea de cada uma dessas disposições, consoante o respectivo posto, não lhes sendo aplicável o disposto no § único do artigo 32.º do Código de Justiça Militar;

b) Quando se verifique a situação prevista na alínea c) dos mesmos artigos, com as penas previstas na mencionada alínea de cada um deles, conforme o respectivo posto.

Decreto-Lei 43101 1960-08-02

O comandante ou chefe que por acção ou omissão deixar de observar as disposições deste diploma incorre na pena de inactividade por um ano.

Decreto-Lei 43101 1960-08-02

A licença para contrair matrimónio será isenta de selo e passada gratuitamente em papel comum, devendo ser assinada pela autoridade competente e autenticada com selo branco.

Decreto-Lei 43101 1960-08-02

O prazo de prescrição do procedimento disciplinar por casamento de militares sem a necessária licença, celebrado canònicamente ou no estrangeiro, só começa a correr na data em que for feita a respectiva transcrição na competente conservatória do registo civil ou na Conservatória dos Registos Centrais, conforme os casos.

§ único. Os serviços do registo civil comunicarão ao Ministério do Exército ou ao Subsecretariado de Estado da Aeronáutica, segundo couber, a transcrição dos casamentos de militares que não tenham sido competentemente autorizados.

Decreto-Lei 43101 1960-08-02

As disposições do presente diploma não são aplicáveis aos oficiais e sargentos de complemento nem às praças de pré no cumprimento da sua obrigação normal de serviço.

Decreto-Lei 43101 1960-08-02

(transitório). Enquanto o acesso ao posto de tenente não for regulado em novos moldes - promoção após o tirocínio - poderá ser autorizado o casamento de alferes, desde que tenham completado 23 anos de idade.

Decreto-Lei 43101 1960-08-02

São amnistiadas as infracções ao Decreto-Lei n.º 31107, de 18 de Janeiro de 1941, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38778, de 11 de Junho de 1952, cometidas até à data da publicação do presente diploma.

§ único. Não são abrangidas pela amnistia declarada neste artigo as infracções em que os cônjuges dos militares infractores não possuam a idoneidade moral exigida.

Decreto-Lei 43101 1960-08-02

Aos oficiais abrangidos pelo artigo 18.º a quem tenha sido imposta pena de demissão ou de passagem à situação de reforma é facultada a reintegração nas situações de actividade ou de reserva, reocupando o seu lugar na escala na data da sua reintegração ou após terem satisfeito as condições legais estabelecidas para a promoção, se entretanto esta lhes tivesse competido, desde que requeiram ao Ministro respectivo, no prazo de quatro meses, a contar da data da publicação deste diploma, e satisfaçam ao prescrito nos §§ 1.º e 2.º deste artigo.

§ 1.º Podem ser reintegrados na situação de actividade os oficiais a que se refere o corpo deste artigo que possuam capacidade física, comprovada por junta médica, e que não tenham praticado, desde a data da sua punição, actos a que correspondam as penas de passagem compulsiva às situações de reserva, reforma, separação do serviço ou demissão.

§ 2.º Podem ser reintegrados na situação de reserva os oficiais que, embora satisfazendo as condições do parágrafo anterior, declararem desejar ser reintegrados nesta situação e aqueles que, não possuindo capacidade física para o serviço activo, não tenham cometido, desde a data da sua punição, actos a que correspondam penas de passagem compulsiva às situações de reforma, separação de serviço ou demissão.

Decreto-Lei 43101 1960-08-02

Os oficiais que tenham sido punidos com pena de inactividade reocupam o seu lugar na escala na data em que este diploma entre em vigor ou após terem satisfeito as condições legais estabelecidas para a promoção, se entretanto esta lhes devesse ter competido.

Decreto-Lei 43101 1960-08-02

Os oficiais que venham a ser reintegrados na situação de actividade ficam supranumerários até terem vaga nos respectivos quadros.

Decreto-Lei 43101 1960-08-02

Aos sargentos e praças abrangidos pelo artigo 18.º serão também aplicáveis os princípios estabelecidos nos artigos anteriores.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Agosto de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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