Decreto-Lei n.º 218/76
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Decreto-Lei n.º 218/76
de 27 de Março
Considerando que a situação do pessoal externo das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento se tem vindo a agravar progressivamente, quer por falta de trabalho, quer por falta de garantias de diversa ordem;
Considerando que a legislação em vigor nada prevê quanto a garantias de trabalho, remunerações e aposentação do referido pessoal, apesar de o mesmo contar largas dezenas de anos de serviço;
Considerando ainda que, atento o disposto no n.º 6 da parte B do Programa do Movimento das Forças Armadas, há que praticar uma política social que, em todos os domínios, tenha como objectivo a defesa dos interesses das classes trabalhadoras e o aumento progressivo e acelerado da qualidade de vida de todos os portugueses;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Ao artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de Outubro de 1958, são aditados os seguintes parágrafos
§ 3.º O pessoal com mais de 55 anos de idade e pelo menos quinze de serviço efectivo, individual e pessoalmente prestado em regime de tarefa, que seja dispensado ou julgado incapaz receberá, através do Fundo a que se refere o corpo do artigo, um subsídio de aposentação de montante igual à pensão mínima do Estado quando o período de trabalho prestado não exceder o prazo de garantia acima referido, sendo tal montante acrescido de 2% por cada ano de trabalho completo além desse prazo, até ao máximo de vinte e cinco.
§ 4.º O mesmo subsídio será pago ao pessoal que vier a ficar inválido antes de atingido o limite de idade ou que, tendo menos de quinze anos de serviço e mais de 55 de idade, tenha de ser dispensado, desde que conte um mínimo de cinco anos de serviço, não podendo, em tais casos, o subsídio ser inferior à pensão mínima do Estado.
§ 5.º Ao pessoal com menos de 55 anos de idade e mais de um ano de serviço, pessoalmente prestado em regime de tarefa, ao qual não possa ser garantido trabalho em regime externo, nem assegurada a integração em regime interno, será abonado um subsídio temporário a fixar de harmonia com os critérios vigentes no sector, que cessará pela colocação, ou injustificada recusa, em lugares e funções compatíveis com a sua situação e subsequente inscrição na Caixa Geral de Aposentações, quando forem preenchidos os requisites referidos no § 3.º, e quando haja conseguido qualquer outra colocação, emprego ou trabalho remunerado.
§ 6.º Na determinação da pensão de aposentação do pessoal que vier a ser inscrito na Caixa Geral de Aposentação, o Fundo de Protecção e Acção Social suportará, através de subsídio, o pagamento do quantitativo que corresponder ao tempo de serviço que não for susceptível de contagem pela mesma Caixa, por falta de requisitos legais.
O Fundo de Protecção e Acção Social dos Estabelecimentos Fabris do Exército será reforçado, através do orçamento de despesa do Exército, das quantias necessárias para assegurar os abonos referidos.
As dúvidas que possa suscitar a aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvidas as entidades interessadas.
O regime instituído pelo presente diploma será tornado extensivo ao pessoal da Fábrica Nacional de Cordoaria, em situação análoga, por meio de publicação de portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior da Armada e do Ministério das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 19 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.