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Decreto-Lei n.º 219/76

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 219/76 1976-03-27

Decreto-Lei n.º 219/76

de 27 de Março

Considerando que o regime de alimentação instituído pelo Decreto-Lei n.º 329-G/75 deixou sem justificação a exclusão das praças dos quadros permanentes do direito ao abono do subsídio mensal de guarnição nas condições em que este abono é devido a oficiais e sargentos;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 219/76 1976-03-27

O subsídio mensal de guarnição estabelecido para os oficiais e sargentos do Exército, da Armada e da Força Aérea, respectivamente pelos Decretos-Leis n.os 46195, de 20 de Fevereiro de 1965, 49192, de 18 de Agosto de 1969, e 49349, de 31 de Outubro de 1969, é tornado extensivo às praças dos quadros permanentes.

Decreto-Lei 219/76 1976-03-27

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46195, o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49192 e o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49349 passam a ter a seguinte redacção

Os quantitativos do subsídio de guarnição são fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Decreto-Lei 219/76 1976-03-27

As dúvidas que se suscitem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior do ramo respectivo.

Decreto-Lei 219/76 1976-03-27

O disposto no presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Decreto-Lei 219/76 1976-03-27

Para suportar, no ano económico corrente, os encargos com a execução do presente diploma serão abertos, nos orçamentos respectivos, créditos especiais com cobertura em anulações a efectuar em verbas de despesas ou em alterações representativas de aumentos de previsão de receitas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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