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Decreto-Lei n.º 220/76

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 220/76 1976-03-29

Decreto-Lei n.º 220/76

de 29 de Março

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 220/76 1976-03-29

1. Os lugares nos mercados municipais só podem ser ocupados e explorados pela pessoa, singular ou colectiva, beneficiária de adjudicação pela respectiva câmara municipal ou, tratando-se de pessoa singular, pelo seu cônjuge ou descendentes.

2. Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá ocupar e explorar mais do que um lugar em cada mercado municipal.

Decreto-Lei 220/76 1976-03-29

É proibido ao ocupante de um lugar transferi-lo a título gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, bem como ceder a sua posição contratual.

Decreto-Lei 220/76 1976-03-29

1. Verificando-se qualquer das situações previstas no artigo 2.º, a câmara municipal do concelho onde se situar o mercado notificará o adjudicatário primitivo de que se considera resolvida a transferência ou a cessão da posição contratual.

2. A notificação a que se refere o número anterior será feita por carta registada com aviso de recepção e endereçada para a residência do primitivo adjudicatário.

Decreto-Lei 220/76 1976-03-29

Pela forma referida no n.º 2 do artigo 3.º, a câmara municipal respectiva notificará o novo adjudicatório ocupante do lugar da renda que este lhe terá de pagar.

Decreto-Lei 220/76 1976-03-29

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.

Decreto-Lei 220/76 1976-03-29

Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 18 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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