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Decreto-Lei n.º 217/76

32 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (32)

Statutory Text (32 Articles)

Decreto-Lei 217/76 1976-03-25

Decreto-Lei n.º 217/76

de 25 de Março

1. O número de processos de execução fiscal actualmente pendentes ronda o milhão e meio; a quantia que lhes corresponde aproxima-se dos 3 milhões de contos.

A sua concentração é predominante nas zonas de Lisboa e do Porto; só a estas equivalem 90% do número de processos e quase 85% do valor global a cobrar.

Para este fenómeno de concentração concorre, sobretudo, o maior desenvolvimento das actividades económicas e a maior mobilidade dos indivíduos nessas áreas.

Em grande parte, trata-se de dívidas provenientes de pequenos e médios contribuintes de contribuição industrial, de taxa militar, de taxas da Emissora Nacional e dos impostos de compensação e de circulação.

Sem prejuízo de providências mais drásticas a adoptar em curto prazo para a solução deste grave problema, são já promulgadas no presente diploma as que se têm como inadiáveis.

2. Razões de maior eficiência na actuação dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos, de prevenção geral e de prevenção especial, relativamente aos processos de transgressão aconselham, em Lisboa e no Porto, a que sejam imediatamente executadas as decisões. É que, ao abrigo do regime em vigor, logo que estas transitam em julgado, os processos baixam às repartições de finanças, e só muito posteriormente as execuções prosseguem.

As medidas agora adoptadas - e que se consubstanciam na nova redacção dada à alínea b) do artigo 152.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos e no aditamento do § 3.º ao artigo 172.º do mesmo diploma - permitem que, decorrido o período de cobrança voluntária da conta, se passe logo à instauração, por apenso e independentemente da citação, da execução com penhora. Não se trata de soluções generalizáveis, uma vez que só em Lisboa e no Porto os tribunais da 1.ª instância têm competência executiva originária.

3. É indispensável, por outro lado, a aceleração dos processos executivos. Assim, nas execuções fiscais cuja quantia exequenda não ultrapasse os 10000$00 será emitido um simples aviso postal para citar o executado, sem dependência de despacho do juiz. A inércia do contribuinte no pagamento, ou a devolução do aviso, determina a penhora imediata.

A garantia de defesa do contribuinte não ficará de qualquer modo coarctada, pois ainda tentará realizar-se a citação pessoal no acto da penhora; sendo inviável, seguirá carta registada com aviso de recepção.

4. São, a título excepcional, consideradas incobráveis ou em falhas as dívidas de pequeno montante, qualquer que seja a sua natureza, que se encontrem em cobrança nos tribunais das contribuições e impostos.

Nos Tribunais de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto, nos respectivos bairros fiscais e em outras repartições de finanças do País são inúmeros os casos de processos de execução fiscal relativos a dívidas desse tipo e que, na maioria das vezes, não gozam de qualquer garantia real nem há responsáveis solidários ou subsidiários.

Não há, assim, possibilidade de efectuar a sua cobrança imediata. Em geral, as diligências realizadas para encontrar os executados não produzem efeitos nem lhes são conhecidos bens penhoráveis.

O pequeno montante da maioria das dívidas exequendas, o escasso êxito das suas cobranças e o acréscimo de disponibilidade dos funcionários para a prossecução das execuções mais modernas e de maior quantitativo aconselham por isso que se considerem julgadas em falhas todas as execuções instauradas até 31 de Dezembro de 1970 e cujas dívidas exequendas não sejam de valor superior a 300$00.

Por esta via se conseguirá um apreciável saneamento dos tribunais e das repartições de finanças, com a contrapartida imediata de uma maior eficiência na actuação respeitante aos demais processos.

5. Para além das facilidades transitórias concedidas para o pagamento do imposto de transacções, contidas no Decreto-Lei n.º 746/75, de 31 de Dezembro, pretende-se agora introduzir uma nova medida que auxilie a regularização de situações ilegais existentes.

Por razões de conjuntura económica e outras tem-se verificado a falta de entrega oportuna ao Estado de quantias arrecadadas ao abrigo das disposições dos Códigos do Imposto Profissional, de Capitais e de Transacções. Trata-se de falta punível com multa.

Pensa-se que a concessão de uma amnistia a estas faltas, sob condição de pagamento do imposto em falta, poderá constituir enorme benefício para os infractores. Poderão assim sanear o seu passado fiscal, facto tanto mais relevante quanto é certo intensificar-se ainda durante o 2.º trimestre do corrente ano a fiscalização no domínio dos impostos.

6. Nas cidades de Lisboa e Porto, com grandes concentrações populacionais a residirem em vastas áreas urbanas, a actual rede de repartições de finanças mostra-se desactualizada e exígua. Resulta daí não só uma excessiva concentração dos serviços - com acentuadas desvantagens para o seu rendimento -, como também um maior incómodo para os contribuintes, obrigados a mais longas deslocações e esperas.

Por outro lado, e para obter melhores resultados com a actuação dos serviços judiciários fiscais, é aconselhável, em princípio, fazer coincidir a área geográfica de cada juízo com a área de cada repartição.

São estes os objectivos da autorização concedida ao Ministro das Finanças para tomar as medidas adequadas na matéria.

7. Aproveita-se a oportunidade para atribuir aos Tribunais de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto competência para cobrarem coercivamente todas as dívidas por contribuições, impostos, muitas fiscais, taxas e outros rendimentos ao Estado, cujos devedores residam na área dos respectivos concelhos.

Deste modo, libertam-se as repartições de finanças de tais tarefas, permitindo-lhes maior disponibilidade de tempo para se dedicarem aos serviços de liquidação.

Em consequência, introduzem-se no Código de Processo das Contribuições e Impostos as alterações adequadas.

8. A correcta identificação dos contribuintes é essencial, não só para permitir uma fiscalização adequada pelos serviços competentes como para os localizar na fase executiva dos processos em que sejam parte interessada.

Daí a obrigatoriedade futura de indicação de nome completo, de naturalidade, de residência e do número e data do bilhete de identidade.

9. Também se impõe simplificar as notificações relativas a actos tributários, com vista a libertar para outras tarefas os funcionários normalmente incumbidos desse serviço.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 217/76 1976-03-25

O artigo 152.º, alínea b), do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45005, de 27 de Abril de 1963, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 217/76 1976-03-25

Ao artigo 172.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos é aditado um § 3.º com a seguinte redacção

Decreto-Lei 217/76 1976-03-25

1. Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 10000$00, a citação efectuar-se-á independentemente de despacho do juiz e mediante simples aviso postal.

2. Decorridos vinte dias para o executado efectuar o pagamento, se o aviso postal não vier devolvido, ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado, proceder-se-á logo à penhora.

3. Se, na diligência da penhora, houver possibilidade, citar-se-á o executado pessoalmente; caso contrário, enviar-se-á carta registada com aviso de recepção com a informação de que, se não efectuar o pagamento ou não deduzir oposição no prazo de dez dias, será designado dia para a venda em hasta pública.

4. Se não for conhecida a morada do executado, este será citado por éditos afixados à porta do tribunal e da última residência ou sede, indicando-se no mesmo edital a natureza dos bens penhorados, o prazo de pagamento e de oposição e a data e o local designados para a hasta pública.

5. Os anúncios são publicados em dos números seguidos de um dos jornais mais lidos no último local da residência ou da sede conhecidas e da localização dos bens.

6. O dia para a venda em hasta pública não poderá ter lugar antes de decorridos vinte dias sobre o termo do prazo para a oposição e será comunicado nos termos dos números anteriores.

7. Só haverá citação por edital quando forem penhorados bens ao executado, não havendo lugar à publicação de anúncios no Diário do Governo.

Decreto-Lei 217/76 1976-03-25

Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 48699, de 23 de Novembro de 1968, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 217/76 1976-03-25

1. Nas execuções de valor superior ao limite previsto no artigo anterior, quando o executado, ou o seu legal representante, não for encontrado, o funcionário encarregado da citação averiguará logo se é conhecida a actual morada do executado e se possui bens penhoráveis.

2. Se ao executado não forem conhecidos bens penhoráveis e não houver responsáveis solidários ou subsidiários, lavrar-se-á certidão da diligência, a fim de a dívida exequenda ser julgada em falhas, sem prejuízo de quaisquer averiguações ou diligência posteriores.

3. Se forem encontrados bens penhoráveis, proceder-se-á logo à penhora, cumprindo-se o formalismo prescrito nos n.os 3 a 7 do artigo anterior.

Decreto-Lei 217/76 1976-03-25

1. As dívidas constantes de processos de execuções fiscais instaurados até 31 de Dezembro de 1970, de valor não superior a 300$00 e que não gozem de qualquer privilégio ou garantia real, podem ser julgadas em falhas desde que não tenha havido qualquer resultado do envio do aviso postal e que não haja responsáveis solidários ou subsidiários.

2. A todo o tempo, salvo a prescrição, poderá prosseguir a cobrança se se reconhecer que os executados possuem bens penhoráveis para solver, no todo ou em parte, a dívida exequenda e acrescido.

Decreto-Lei 217/76 1976-03-25

1. As infracções previstas nas disposições legais relativas às contribuições e impostos do Estado que respeitem a factos por que sejam devidos imposto, cometidas até à data da publicação do presente diploma, são amnistiadas desde que os responsáveis pelas infracções efectuem o pagamento do imposto no prazo de noventa dias a contar daquela data ou, quando esse imposto dependa de prévia liquidação pelos serviços fiscais, a requeiram ou participem os factos dentro do mesmo prazo e efectuem o pagamento voluntário do imposto nos termos legais.

2. A concessão da amnistia ainda terá lugar se o contribuinte demonstrar que, por dificuldades económicas, só poderá efectuar o pagamento a prestações; neste caso, ele será realizado em prestações trimestrais, em número superior a seis.

3. O não pagamento de uma prestação no prazo fixado determina a imediata caducidade dos efeitos da amnistia.

Decreto-Lei 217/76 1976-03-25

1. O Ministro das Finanças ordenará, mediante portaria a publicar no prazo de sessenta dias, a criação, na cidade de Lisboa, de até mais sete bairros fiscais e correspondentes repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública e, no Porto, até mais cinco.

2. Na portaria referida no número anterior o Ministro das Finanças determinará a adopção das medidas necessárias à criação dos respectivos quadros e preenchimento das vagas existentes, bem como à delimitação das respectivas áreas de actuação.

Decreto-Lei 217/76 1976-03-25

1. Também por portaria do Ministro das Finanças, a publicar no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, poderão ser criados nos Tribunais de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto juízos em número necessário para igualar, em cada uma dessas cidades, o dos respectivos bairros fiscais existentes.

2. O número e a área de jurisdição de cada um dos juízos serão fixados por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o director-geral das Contribuições e Impostos.

3. Com as adaptações necessárias, aplicar-se-á ao caso da criação dos juízos de 1.ª instância o regime estatuído no n.º 2 do artigo anterior.

Decreto-Lei 217/76 1976-03-25

O Ministro das Finanças fica autorizado a, mediante simples despacho, ordenar a realização das despesas que se mostrarem indispensáveis para a instalação e o equipamento das repartições, tesourarias e juízos a que aludem os artigos 6.º e 7.º do presente diploma.

Decreto-Lei 217/76 1976-03-25

1. Nos concelhos de Lisboa e Porto é conferida competência aos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos para cobrarem todas as dívidas provenientes de contribuições, impostos e outras receitas do Estado.

2. Estes tribunais são divididos em juízos.

3. A cada juízo cabem os processos de execução fiscal referentes aos executados domiciliados na área da respectiva jurisdição.

4. Os outros processos são distribuídos igualmente por todos os juízos.

Decreto-Lei 217/76 1976-03-25

Os chefes das repartições de finanças dos bairros, os chefes das Repartições Centrais de Finanças de Lisboa e Porto e o chefe da Repartição Central do Imposto Complementar de Lisboa remeterão, no prazo de noventa dias a contar da publicação deste diploma, ao tribunal de 1.ª intância respectivo os processos de execução fiscal aí pendentes.

Decreto-Lei 217/76 1976-03-25

1. Os processos de execução fiscal extintos por pagamento ou julgamento em falhas devem manter-se arquivados durante vinte anos.

2. Os processos em que tenha havido venda de bens, sub-rogação, oposição ou embargos de terceiros e reclamação de créditos devem manter-se arquivados por tempo indeterminado.

3. Os processos de reclamação, impugnação ou transgressão devem ser arquivados pelo prazo de vinte anos.

Decreto-Lei 217/76 1976-03-25

Os artigos 29.º, 30.º, 40.º, 76.º, 84.º, 89.º, 115.º, 152.º, 222.º e 243.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45005, de 27 de Abril de 1963, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 217/76 1976-03-25

As notificações relativas a actos tributários, desde que não haja lei expressa em contrário, podem ser efectuadas por carta ou postal registado com aviso de recepção, considerando-se a notificação feita no dia em que for assinado o aviso.

Decreto-Lei 217/76 1976-03-25

1. Em todas as declarações apresentadas pelos contribuintes nas repartições de finanças torna-se obrigatória a menção do seu nome completo, naturalidade, residência, número e data do bilhete de identidade.

2. O funcionário recebedor conferirá a exactidão dos elementos fornecidos através da observação do bilhete de identidade.

3. Se o contribuinte não possuir bilhete de identidade, as menções aludidas no n.º 1 serão confirmadas por duas pessoas que o possuam e que também assinarão a respectiva declaração.

4. Quanto às sociedades, serão exigidos os mesmos elementos relativamente a um dos seus sócios gerentes ou administradores; se não tiver sócios gerentes, relativamente a um dos gerentes.

5. Em qualquer caso, não é necessária a presença do contribuinte ou seu representante no acto da entrega da declaração.

Decreto-Lei 217/76 1976-03-25

Ao artigo 20.º do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro, é aditada uma alínea h), com a seguinte redacção

h) Por cada liquidação efectuada, 1% sobre o valor, para efeitos de custas, com o mínimo de 10$00 e o máximo de 2000$00.

Decreto-Lei 217/76 1976-03-25

Aos juízes dos tribunais das contribuições e impostos é tornado extensivo o disposto no artigo 167.º, n.º 1, do Estatuto Judiciário, com as devidas adaptações.

Decreto-Lei 217/76 1976-03-25

Qualquer dúvida que se suscitar na execução deste diploma será resolvida por despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 15 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 217/76 1976-03-25

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d) Os chefes das repartições de finanças dos bairros, das Repartições Centrais de Finanças dos Concelhos de Lisboa e Porto e da Repartição Central do Imposto Complementar de Lisboa deverão remeter, mediante termo de remessa, aos respectivos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos, dentro dos oito dias imediatos ao seu recebimento, as relações e as certidões de relaxe que lhes tenham sido entregues pelos tesoureiros;

e) A enumeração das relações será feita anualmente e a das certidões será feita pela ordem da relação.

Decreto-Lei 217/76 1976-03-25

Os chefes das repartições de finanças, antes de mandarem instaurar os competentes processos de execução fiscal ou, em Lisboa e Porto, antes de enviarem aos tribunais de 1.ª instância as certidões de relaxe, deverão anotar no verso das certidões as seguintes indicações, sempre que possível

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Decreto-Lei 217/76 1976-03-25

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d) Instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a eles respeitantes, salvo o constante do § 1.º do artigo 152.º e o que se dispõe neste Código quanto à oposição, à verificação e graduação de créditos, à extinção de execução, à anulação da venda e ao incidente de falsidade;

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g) Cumprir deprecadas, excepto as repartições de finanças dos bairros de Lisboa e Porto.

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Decreto-Lei 217/76 1976-03-25

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g) A falta de notificação do despacho para contestar em processo ordinário ou sumário de transgressão;

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Decreto-Lei 217/76 1976-03-25

Da resolução definitiva da reclamação ordinária cabe impugnação judicial, com os fundamentos e termos deste Código, no prazo de oito dias a contar da sua notificação.

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Decreto-Lei 217/76 1976-03-25

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§ único. O disposto neste artigo não prejudica os prazos especiais fixados neste Código e noutras leis.

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Decreto-Lei 217/76 1976-03-25

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§ 1.º O prazo de prescrição do procedimento judicial é de cinco anos e o das penas é de dez anos.

§ 2.º Interrompe a prescrição a instauração do processo de transgressão, bem como qualquer acto praticado no processo que tenha de ser notificado ao arguido.

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Decreto-Lei 217/76 1976-03-25

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b) Tratando-se de multa fiscal e de custas, será competente a repartição de finanças a que pertencer o respectivo processo, salvo se este tiver sido julgado pelos Tribunais de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto, caso em que se seguirão os termos do § 3.º do artigo 172.º

Decreto-Lei 217/76 1976-03-25

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§ 1.º As execuções contra os devedores domiciliados nos concelhos de Lisboa e Porto correrão pelos tribunais de 1.ª instância com sede nessas cidades.

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Decreto-Lei 217/76 1976-03-25

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§ 3.º As execuções referidas na última parte da alínea b) do artigo 152.º correm por apenso aos respectivos processos.

Decorrido o prazo de cobrança voluntária de todas as quantias liquidadas, instaurar-se-á imediatamente a execução, procedendo-se logo à penhora de bens, independentemente de citação.

Feita a penhora, o executado será logo citado para deduzir, querendo, oposição.

Decreto-Lei 217/76 1976-03-25

Cabe aos juízes dos Tribunais de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto ou ao chefe da repartição de finanças onde se tiver efectuado a arrematação solicitar ao agente do Ministério Público junto do competente tribunal comum que requeira a posse judicial do prédio arrematado para a Fazenda Nacional, quando for caso disso e se mostre inadequada a intervenção da autoridade administrativa ou policial.

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Decreto-Lei 217/76 1976-03-25

Se o pagamento tiver sido requerido no tribunal ou na repartição de finanças deprecada, observar-se-á o seguinte

a) Na guia discriminar-se-á a importância que couber ao tribunal de 1.ª instância ou ao juízo deprecante e, realizado o pagamento, devolver-se-á a carta precatória;

b) O tesoureiro do juízo deprecado, no prazo de vinte e quatro horas, remeterá ao do tribunal ou ao do juízo deprecante as importâncias respectivas, por meio de vale de correio ou, se excederem o limite deste, em cheque da Caixa Geral de Depósitos;

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