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Portaria n.º 161/76

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Portaria 161/76 1976-03-23

Portaria n.º 161/76

de 23 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma do Porto de Setúbal, aprovadas pela Portaria n.º 155/94, de 3 de Novembro de 1955, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 18233, de 24 de Janeiro de 1961, n.º 19666, de 29 de Janeiro de 1963, e n.º 460/70, de 16 de Setembro, e mais as seguintes

TÍTULO III

Mercadorias

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CAPÍTULO IV

Armazenagem

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Portaria 161/76 1976-03-23

Pela ocupação temporária, a descoberto, das obras fluviais ou marítimas e terraplenos da Junta com mercadorias classificadas como carga geral cobra-se por cada metro quadrado

a) Por cada período de vinte e quatro horas, nos primeiros 10 períodos - $10;

b) Por cada período de vinte e quatro horas, a partir do 10.º período e até ao 30.º período - $30;

c) Por cada período de vinte e quatro horas, a partir do 30.º período - $60.

Portaria 161/76 1976-03-23

Pela ocupação temporária dos armazéns da Junta com mercadorias classificadas como carga geral cobra-se por metro cúbico ou tonelada de mercadoria

a) Por cada período de vinte e quatro horas, nos primeiros 10 períodos - $25;

b) Por cada período de vinte e quatro horas, a partir do 10.º período e até ao 30 período - $75;

c) Por cada período de vinte e quatro horas, a partir do 30.º período - 1$50.

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TÍTULO V

Prestação de serviços

CAPÍTULO I

Utilização de guindastes e outros aparelhos de carga e descarga

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Portaria 161/76 1976-03-23

Pela ocupação de guindastes, transportadores ou outros aparelhos de carga ou descarga da Junta, não incluindo a lingagem, são cobradas as seguintes taxas, por hora ou fracção

a) Guindastes

1. Eléctricos-pórtico

De 1,5/3 t a 24/16 m - 150$00.

De 3/6 t a 24/20 m - 180$00.

De 6/12 t a 20/16 m - 200$00.

2. Eléctricos-fixos

Até 1,5 t - 40$00.

Além de 1,5 t - 60$00.

3. Automóveis

De 1,5 t a 12 m - 160$00.

b) Empilhadores

Até 2 t - 100$00.

De 2 t a 4 t - 130$00.

De 4 t a 6,5 t - 150$00.

De 6,5 t a 12,5 t - 200$00.

c) Material de transporte horizontal

Tractores - 80$00.

Dumpers - 60$00.

Zorras - 10$00.

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§ 4.º A utilização de qualquer equipamento não pertencente à Junta, nos seus cais e terraplenos, carece de prévia autorização desta, ficando sujeita aos pagamentos seguintes

a) Equipamento de características semelhantes ao da Junta - 20% das taxas indicadas;

b) Outro equipamento - 10% da taxa máxima do mesmo tipo de equipamento da Junta.

§ 5.º A utilização de guindastes automóveis no serviço de alagem e descida de embarcações, bem como a movimentação de motores marítimos e outros apetrechos de pesca ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas

a) Durante as horas normais de serviço - 50$00;

b) Fora das horas normais de serviço - 75$00.

CAPÍTULO II

Utilização de rebocadores e outro material flutuante

Portaria 161/76 1976-03-23

Pela utilização de rebocadores e outro material flutuante, desde a saída do fundeadouro, ou desde a hora para que tivessem sido requisitados, até ao regresso ao mesmo fundeadouro são cobradas, nos dias úteis, as seguintes taxas

a) Lancha-rebocador Esguelha - por hora, dentro do horário normal de serviço

Com reboque - 500$00.

Sem reboque - 300$00.

À ordem - 150$00.

Em serviço de sondagens hidrográficas (incluindo sonda eléctrica) - 400$00.

b) Batelão de dragados, incluindo dois marinheiros

Por cada período de vinte e quatro horas - 1000$00.

c) Batelão de madeira

Por cada período de vinte e quatro horas - 400$00.

§ 1.º Nos domingos e dias feriados as taxas referidas em a) terão um acréscimo de 100%.

§ 2.º Para serviços especiais que demandem a utilização da lancha-rebocador por tempo superior a oito horas, e em dias sucessivos, será acordada uma tarifa especial entre a comissão administrativa e o requisitante.

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CAPÍTULO IV

Básculas e balanças

Portaria 161/76 1976-03-23

Pela utilização das básculas da Junta cobram-se as seguintes taxas

a) Por cada pesagem de veículo de tracção animal - 2$50;

b) Por cada pesagem de veículo ligeiro (até 3500 kg) - 5$00;

c) Por cada pesagem de camioneta ou camião - 10$00.

Portaria 161/76 1976-03-23

Pela utilização das balanças da Junta cobra-se, por cada pesagem, a taxa de 1$50.

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CAPÍTULO IX

Utilização do edifício da lota

Portaria 161/76 1976-03-23

Pela utilização dos armazéns do edifício da lota cobra-se

Por mês e por armazém - 500$00.

Portaria 161/76 1976-03-23

Pela utilização das mesmas da lota comercial cobra-se

Por cada venda de peixe - 2$50.

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TÍTULO VI

Fornecimentos

CAPÍTULO I

Fornecimento de água

Portaria 161/76 1976-03-23

Pelo fornecimento de água potável às embarcações, por intermédio das tomadas existentes nos cais da Junta, cobra-se, por cada metro cúbico, 10$00.

§ 1.º Fora das horas normais de serviço ou aos domingos e dias feriados, o fornecimento de água às embarcações só será efectuado mediante prévio aviso dos interessados.

§ 2.º Nas condições do parágrafo anterior o preço da água fornecida será acrescido do pagamento devido ao pessoal que intervier no fornecimento e nas seguintes condições

a) Dias úteis e fora das horas normais

Desde as 17 horas até acabar o fornecimento.

b) Aos domingos e dias feriados

Por períodos mínimos de quatro horas.

Portaria 161/76 1976-03-23

Pelo fornecimento de água potável nos terraplenos do porto cobra-se

Por metro cúbico - 6$50.

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CAPÍTULO IV

Fornecimento de pessoal

Portaria 161/76 1976-03-23

Em todos os casos de fornecimento de pessoal ou de serviços a executar por pessoal da Junta, de conta de outras entidades oficiais ou particulares, compete ao director dos portos resolver sobre o pessoal a empregar, condições do seu trabalho e tabelas a utilizar, sendo estas fixadas em função da categoria e salários do pessoal utilizado e dos encargos de carácter social.

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TÍTULO VII

Aluguer de material

Portaria 161/76 1976-03-23

Pela utilização de material da Junta cobra-se, por períodos de vinte e quatro horas indivisíveis, as seguintes taxas

Spreader para contentores de 20 pés - 150$00.

Defensas flutuantes, cada um - 60$00.

Baldes de ferro basculantes, cada um - 60$00.

Redes, cada uma - 20$00.

Estropos de aço - 15$00.

Dalas de madeira (estrados), cada uma - 20$00.

Lingas, cada uma - 15$00.

Aparatos para suspensão de dalas, cada uma - 20$00.

Jogos de patolas, cada uma - 20$00.

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TÍTULO VIII

Licenças

Portaria 161/76 1976-03-23

Compete à Junta, nos termos legais, licenciar os actos a praticar na área da sua jurisdição, referidos nos n.os 1, 2, 5, 7, 8, 11, 12, 17, 19, 20 e 24 da alínea ss) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho.

§ 1.º Até à revisão do Regulamento Geral das Capitanias, as actividades indicadas sob o n.º 20 da alínea ss) referidas neste artigo, quando requeridas para praias de banhos, serão licenciadas pelas autoridades marítimas, sob parecer das autoridades portuárias.

§ 2.º Pela extracção de areia ou burgau nas áreas de jurisdição da Junta, com excepção das praias de banhos e dos varadouros, será cobrada, por cada metro cúbico, a importância de 5$50.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 10 de Março de 1976. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Fernando Grilo de Lima Pinheiro.

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