Decreto-Lei n.º 98/95
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto-Lei n.º 98/95
de 17 de Maio
O Decreto-Lei n.º 74/92, de 29 de Abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/336/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989, tendo em vista a harmonização das legislações dos Estados membros que asseguram a protecção contra perturbações electromagnéticas, por forma a garantir a livre circulação dos aparelhos eléctricos e electrónicos.
Posteriormente, a Directiva n.º 93/68/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1993, com o fim de harmonizar as disposições relativas à aposição e utilização da marcação «CE», alterou diversas directivas já adoptadas, entre as quais se inclui a referida Directiva n.º 89/336/CEE, pelo que importa agora transpor também tais modificações.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 74/92, de 29 de Abril, passam a ter a seguinte redacção
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/336/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989, respeitante à compatibilidade electromagnética, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 93/68/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1993, respeitante à marcação «CE».
Para efeitos do presente diploma entende-se por
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Norma harmonizada: norma elaborada por organismos europeus de normalização cujas referências tenham sido objecto de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE).
É aditado ao Decreto-Lei n.º 74/92, de 29 de Abril, o artigo 5.º-A com a seguinte redacção
1 - É revogado o anexo ao Decreto-Lei n.º 74/92, de 29 de Abril.
2 - A revogação operada pelo número anterior produz efeitos na data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 5.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 26 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Os aparelhos fabricados de acordo com normas harmonizadas, ou com normas de Estados membros notificadas pela Comissão Europeia com esse fim, presumem-se em conformidade com os requisitos exigidos pelo presente diploma e respectiva legislação complementar.
1 - Nos aparelhos em que o fabricante tenha cumprido as regras e características estabelecidas para a sua fabricação deve ser aposta a marcação «CE» de conformidade.
2 - É proibida a aposição da marcação «CE» de conformidade em aparelhos não abrangidos pelo disposto no número anterior.
3 - ...
4 - As regras para a emissão, pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), do certificado de tipo CE de conformidade, bem como as iniciais e grafismo da marcação «CE» de conformidade, bem como as regras da sua aposição nos aparelhos, são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
1 - É proibida a aposição nos aparelhos, nas suas embalagens, nos manuais de utilização ou nos cartões de garantia de marcações susceptíveis de induzir em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação «CE».
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser apostas outras marcações nos aparelhos, embalagens, manuais de utilizações ou cartões de garantia, desde que não reduzam ou excluam a visibilidade e a legibilidade da marcação «CE».
1 - ...
2 - As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º-A e no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 25000$00 a 250000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 1000000$00, no caso de pessoas colectivas.
3 - ...