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Decreto-Lei n.º 232/76

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 232/76 1976-04-02

Decreto-Lei n.º 232/76

de 2 de Abril

A fixação, aos 35 anos, do limite máximo de idade para ingresso na função pública surge como uma restrição à liberdade de trabalho que actualmente se não justifica e se afigura até inconveniente.

Que assim é demonstram-no as sucessivas excepções que foram abrindo àquela regra geral, designadamente no próprio dispositivo legal que, em 1929, determinou o referido limite máximo.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 232/76 1976-04-02

Fica revogado, para todos os efeitos, o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 16563, de 5 de Março de 1929.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Promulgado em 18 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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