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Decreto-Lei n.º 80/92

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 80/92 1992-05-07

Decreto-Lei n.º 80/92

de 7 de Maio

O Decreto-Lei n.º 60/90, de 14 de Fevereiro, introduziu diversas alterações ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho.

Devido à nova redacção do n.º 2 do artigo 40.º do Código do Registo Predial e ao aditamento do n.º 3 ao referido preceito, foi atribuída ao Ministério Público a obrigação de promover o registo das doações feitas a menores ou incapazes.

As alterações introduzidas neste preceito legal têm, no entanto, suscitado problemas de aplicação, que importa remover.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 80/92 1992-05-07

Casos especiais

1 - ...

2 - Idêntica obrigação incumbe ao doador quanto às doações que produzam efeitos independentemente da aceitação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 22 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Abril de 1992.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Decreto-Lei 80/92 1992-05-07

O artigo 40.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

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