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Decreto-Lei n.º 86/92

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 86/92 1992-05-07

Decreto-Lei n.º 86/92

de 7 de Maio

O Decreto-Lei n.º 402/90, de 21 de Dezembro, estabeleceu um conjunto de disposições visando garantir a indispensável coordenação da legislação vigente na ordem jurídica interna com a convenção celebrada entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias, aprovada pelo Decreto n.º 39/90, de 25 de Setembro.

De acordo com o regime delineado nessa Convenção e no próprio Decreto-Lei n.º 402/90, torna-se agora necessário proceder a alterações no conteúdo de algumas normas deste diploma, em virtude de ter terminado em 31 de Dezembro de 1991 o tratamento excepcional concedido ao Estado Português em matéria de duração dos períodos de concessão dos auxílios CECA. Estas alterações estavam já, sublinhe-se, previstas no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 402/90.

Por outro lado, aproveita-se o ensejo para introduzir disposições referentes à criação dos mecanismos de controlo adequado e eficaz das acções financiadas pela CECA, mecanismos estes que a experiência colhida demonstrou ser necessário institucionalizar.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 86/92 1992-05-07

Os artigos 10.º, 14.º, 17.º e 55.º do Decreto-Lei n.º 402/90, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 86/92 1992-05-07

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 22 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Abril de 1992.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Decreto-Lei 86/92 1992-05-07

Período de concessão

1 - O período de concessão da pré-reforma e do complemento de pré-reforma é de 18 meses contado a partir do início do mês seguinte ao da data da cessação do contrato de trabalho.

2 - No caso de o trabalhador atingir a idade legal de acesso à pensão de velhice no decurso do período de concessão da pré-reforma, mantém-se o direito às prestações até se esgotar aquele período.

Decreto-Lei 86/92 1992-05-07

Período de concessão

1 - O período de concessão do subsídio de desemprego e da indemnização salarial é de 15 meses contado a partir do início do mês seguinte ao da data da cessação do contrato de trabalho.

2 - Findo o período referido no número anterior, o trabalhador mantém o direito ao subsídio de desemprego a que eventualmente tenha direito nos termos da legislação aplicável.

Decreto-Lei 86/92 1992-05-07

Indemnização compensatória por perda de salário

1 - ...

2 - ...

3 - O direito à indemnização adquire-se na data da recolocação e mantém-se pelo período máximo de 12 meses.

Decreto-Lei 86/92 1992-05-07

Comissão técnica

1 - O acompanhamento e o controlo da execução das medidas e acções desenvolvidas na aplicação da Convenção CECA são cometidos a uma comissão técnica interministerial.

2 - A comissão técnica interministerial é constituída por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.

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