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Portaria n.º 383/92

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 383/92 1992-05-07

Portaria n.º 383/92

de 7 de Maio

O Decreto-Lei n.º 83/92, de 7 de Maio, procedeu à definição e regime de cobrança das taxas incidentes sobre o vinho do Porto, bem como sobre a aguardente aplicada no seu benefício, deixando para posterior portaria a fixação dos seus valores e o modo de repartição do produto da cobrança da taxa que incide sobre a aguardente.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/92, de 7 de Maio

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte

1.º O valor da taxa sobre o vinho do Porto destinado à comercialização é fixado em 12$50 e 4$50 por litro, respectivamente, para o vinho a granel e para o vinho engarrafado.

2.º O valor da taxa sobre a aguardente vínica destinada à beneficiação dos mostos e tratamento do vinho generoso da Região Demarcada do Douro é fixado em 5$00 por litro.

3.º O produto da taxa referida no número anterior cobrado durante o ano de 1992 será repartido entre o Instituto do Vinho do Porto e a Casa do Douro na razão de metade para cada um destes organismos.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 3 de Abril de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

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