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Decreto n.º 43131

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 43131 1960-08-24

Decreto n.º 43131

Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 43131 1960-08-24

É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de tecidos tapados não tintos, puros ou mistos, de algodão, de fibras têxteis artificiais ou fibras têxteis sintéticas, que, depois de tintos ou estampados pela indústria nacional, se destinem a ser exportados para o estrangeiro.

Decreto 43131 1960-08-24

Por cada 100 kg de tecidos tintos ou estampados que se exportem restituir-se-ão os direitos correspondentes a 90 kg dos mesmos tecidos importados não tintos.

Decreto 43131 1960-08-24

São revogadas as disposições em contrário constantes dos Decretos de 27 de Maio de 1868, de 3 de Fevereiro de 1870 e n.º 12313, de 15 de Setembro de 1926.

Decreto 43131 1960-08-24

É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Agosto de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

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