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Decreto n.º 43130

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 43130 1960-08-24

Decreto n.º 43130

As disposições do artigo 13.º do Decreto n.º 42631, de 4 de Novembro de 1959, autorizam que para a elaboração mecânica do X Recenseamento Geral da População se adopte a solução que pareça mais conforme com os objectivos de economia, celeridade e segurança a ter em vista.

Considerando que para se atingir aquela finalidade há necessidade de celebrar contrato de que resultam encargos orçamentais em mais de um ano económico;

Tendo em atenção o disposto no citado artigo 13.º do Decreto n.º 42631 e no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 43130 1960-08-24

É autorizado o Instituto Nacional de Estatística a celebrar contrato com a Sociedade Lusitana de Organizações, Lda., para o fornecimento, por aluguer, de máquinas estatísticas para a elaboração mecânica dos serviços do X Recenseamento Geral da População.

Decreto 43130 1960-08-24

Os encargos a satisfazer não poderão exceder as seguintes importâncias: em 1961, 524700$00; em 1962, 340800$00.

Decreto 43130 1960-08-24

As máquinas a fornecer, por aluguer, ao Instituto Nacional de Estatística poderão ser importadas em regime de importação provisória e ser reconstruídas ou recondicionadas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Agosto de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - António Manuel Pinto Barbosa.

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