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Decreto n.º 43129

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 43129 1960-08-23

Decreto n.º 43129

Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 43129 1960-08-23

É autorizada, durante o prazo de dois anos, a importação, sob regime de draubaque, de chapas laminadas e barras de ferro, bem como dos dispositivos denominados «fêmeas», para serem utilizados no fabrico de tambores destinados a exportação.

§ único. O prazo a que este artigo se refere poderá ser prorrogado por despacho do Ministro das Finanças a requerimento dos interessados.

Decreto 43129 1960-08-23

Os tipos dos tambores a exportar, bem como os quantitativos das restituições de direitos, serão fixados por despacho ministerial.

Decreto 43129 1960-08-23

É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443-A do Regulamento das Alfândegas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Agosto de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

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