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Portaria n.º 949/87

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 949/87 1987-12-19

Portaria n.º 949/87

de 10 de Dezembro

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Faro e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão;

Considerando o disposto no Decreto do Governo n.º 18/83, de 26 de Fevereiro;

Ao abrigo do capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte

1.º

Criação

O Instituto Politécnico de Faro, através da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, confere o grau de bacharel em Tecnologia Alimentar, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo I à presente portaria.

3.º

Estágios e projecto de trabalho

1 - A Escola organizará estágios no final dos dois primeiros anos curriculares e um projecto de trabalho no final do último ano curricular.

2 - Os estágios e projecto de trabalho revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

3 - Os estágios e projecto de trabalho serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

4 - A realização e avaliação dos estágios e do projecto de trabalho obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do respectivo conselho científico.

5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 está sujeito a homologação pela comissão instaladora do Instituto.

4.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos e das classificações dos estágios e projecto de trabalho a que se refere o n.º 3.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

5.º

Condições para obtenção do grau

É condição para obtenção do grau de bacharel a aprovação cumulativa

a) Na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;

b) Nos estágios e no projecto de trabalho a que se refere o n.º 3.º

6.º

Entrada em funcionamento

A entrada em funcionamento processar-se-á nos termos do artigo 2.º do Decreto do Governo n.º 18/83, de 26 de Fevereiro.

Ministério da Educação.

Assinada em 26 de Novembro de 1987.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)

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