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Portaria n.º 794-B/2007

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Portaria 794-B/2007 2007-07-23

Portaria n.º 794-B/2007

de 23 de Julho

O Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, veio criar um procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, que tem dois objectivos principais: a eliminação de formalidades dispensáveis nos processos de transmissão e oneração de imóveis e a possibilidade de realizar todas as operações e actos necessários num único balcão, perante um único atendimento.

No procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis os cidadãos ou as empresas interessados passam a poder realizar um vasto conjunto de actos em atendimento presencial único, os quais implicavam várias deslocações a diferentes entidades. Passou a ser possível, designadamente, celebrar o contrato de alienação ou oneração do imóvel perante um oficial público, proceder ao pagamento dos impostos devidos, como o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), obter a realização imediata de todos os registos, solicitar a alteração da morada fiscal e a isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) num único posto de atendimento.

Importa agora regulamentar várias disposições do mencionado decreto-lei, nomeadamente quanto aos regimes da marcação prévia do procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis, da emissão e consulta da certidão online do registo predial, da manifestação da intenção de exercer o direito legal de preferência e do período experimental.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 4 do artigo 13.º, do artigo 17.º e dos n.os 1 do artigo 18.º e 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, o seguinte

CAPÍTULO I

Regulamentação dos procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis

SECÇÃO I

Disposição geral

Portaria 794-B/2007 2007-07-23

Objecto

A presente portaria regula

a) A marcação prévia do procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis;

b) A certidão online do registo predial;

c) A manifestação da intenção de exercer o direito legal de preferência;

d) O período experimental dos procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis.

SECÇÃO II

Marcação prévia do procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis

Portaria 794-B/2007 2007-07-23

Marcação prévia

1 - O procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis pode ser sujeito a agendamento da data de realização do negócio jurídico, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho.

2 - A marcação prévia pode ser promovida por via electrónica ou por telefone, bem como solicitada ao balcão dos serviços competentes para a realização do procedimento referido no número anterior.

Portaria 794-B/2007 2007-07-23

Prazo da marcação prévia

1 - A data de realização do negócio jurídico apenas pode ser marcada para data posterior a cinco dias úteis relativamente à data do pedido se esta for a vontade do interessado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os documentos necessários à apreciação da validade dos negócios jurídicos e à realização dos registos que tenham de ser apresentados pelos interessados devem ser disponibilizados aos serviços competentes pelo menos três dias úteis antes da data marcada para a celebração dos actos.

3 - O envio em suporte electrónico dos documentos referidos no número anterior equivale à sua disponibilização ao serviço de registo, mas não dispensa a apresentação dos documentos originais na data de celebração do negócio jurídico.

4 - Se os documentos referidos no número anterior forem enviados por correio, a data da expedição deve anteceder pelo menos seis dias úteis a data da celebração do negócio jurídico.

5 - Se o disposto nos números anteriores não for respeitado, o procedimento deve ser remarcado, salvo se a sua realização não prejudicar o regular funcionamento do serviço competente.

6 - A desmarcação da celebração de um negócio jurídico por motivos imputáveis aos interessados equivale, para efeitos emolumentares, à desistência do procedimento.

SECÇÃO III

Certidão online do registo predial

Portaria 794-B/2007 2007-07-23

Definição

Designa-se por certidão online a disponibilização, em suporte electrónico e permanentemente actualizada, em sítio da Internet, da reprodução dos registos em vigor e da menção das apresentações de registo pendentes, respeitantes a prédio descrito no registo predial, que constitui prova do registo perante a entidade requerente.

Portaria 794-B/2007 2007-07-23

Pedido

1 - O pedido de certidão online é efectuado com referência a cada prédio, mediante indicação da freguesia e do concelho e de um dos seguintes elementos

a) Número da descrição;

b) Artigo matricial;

c) Situação do prédio com referência ao lugar, rua e números de polícia ou confrontações.

2 - O pedido de certidão online pode ser efectuado através do sítio na Internet com o endereço www.casapronta.mj.pt.

Portaria 794-B/2007 2007-07-23

Código de acesso

Após a solicitação do serviço, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão online no sítio da Internet referido no n.º 2 do artigo anterior.

Portaria 794-B/2007 2007-07-23

Prazo de duração

A certidão online está disponível pelo prazo de um ano.

Portaria 794-B/2007 2007-07-23

Taxa

Por cada certidão online é devida a taxa de (euro) 30, que constitui receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)

Portaria 794-B/2007 2007-07-23

Adesão ao serviço certidão online

Durante o período experimental, o serviço certidão online está disponível para as instituições de crédito ou sociedades financeiras que solicitem a adesão ao serviço.

SECÇÃO IV

Manifestação da intenção de exercer o direito legal de preferência

Portaria 794-B/2007 2007-07-23

Envio da informação para exercício do direito legal de preferência

1 - O alienante pode remeter os elementos essenciais para o exercício do direito legal de preferência pelo Estado, Regiões Autónomas, municípios, outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas por via electrónica, mediante a inserção dos elementos essenciais da alienação no sítio da Internet www.casapronta.mj.pt.

2 - Para os feitos referidos no número anterior, o alienante deve inserir os dados respeitantes à sua identificação, à identificação do comprador e à identificação do prédio, bem como os elementos respeitantes ao futuro negócio, designadamente o preço.

Portaria 794-B/2007 2007-07-23

Antecipação de pagamento

1 - Pela utilização do serviço previsto no artigo anterior é devida a quantia de (euro) 15, que constitui integralmente receita do IRN, I. P.

2 - O valor dos emolumentos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º-A do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado para os procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis é integralmente reduzido no montante referido no número anterior se o interessado praticar algum dos actos aí previstos antes de ter decorrido o prazo referido no artigo seguinte.

Portaria 794-B/2007 2007-07-23

Prazo de validade

A informação relativa à manifestação da intenção de exercer o direito legal de preferência fica disponível durante o período de um ano a contar da data em que foi confirmado o pagamento do serviço.

Portaria 794-B/2007 2007-07-23

Acesso e consulta da informação

1 - O acesso ao sítio da Internet onde são inseridos os elementos essenciais da alienação pelo obrigado à preferência pode ser efectuado por este e pelas seguintes entidades

a) Estado, Regiões Autónomas, municípios e outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas;

b) Serviços com competência para a realização dos procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis.

2 - O acesso ao sítio da Internet referido no número anterior por parte do Estado, Regiões Autónomas, municípios e outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas deve ser solicitado ao presidente do IRN, I. P.

Portaria 794-B/2007 2007-07-23

Manifestação da intenção de exercício do direito legal de preferência

1 - A manifestação prévia da intenção de exercício do direito legal de preferência pelo Estado, Regiões Autónomas, municípios, outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas é efectuada no sítio da Internet referido no artigo 10.º

2 - A ausência de manifestação expressa da intenção de exercer o direito legal de preferência no prazo previsto na lei determina a caducidade deste direito, nos termos do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho.

3 - Caso seja manifestada, de forma expressa, a intenção de não exercer o direito legal de preferência pelas entidades referidas no n.º 1, essa decisão não pode ser posteriormente alterada.

SECÇÃO V

Período experimental dos procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis

Portaria 794-B/2007 2007-07-23

Locais e duração

1 - Os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, estão disponíveis, a título experimental, nos seguintes serviços

a) Conservatória do Registo Predial de Águeda;

b) Conservatória do Registo Predial de Almeirim;

c) 1.A Conservatória do Registo Predial de Braga;

d) 2.ª Conservatória do Registo Predial de Braga;

e) 1.A Conservatória do Registo Predial de Leiria;

f) 2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria;

g) Conservatória do Registo Predial de Mirandela.

2 - O período experimental termina no dia 31 de Dezembro de 2007.

3 - Por despacho do presidente do IRN, I. P., os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, podem ser disponibilizados noutras conservatórias ou postos de atendimento de conservatórias durante o período experimental.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Portaria 794-B/2007 2007-07-23

Disponibilização de documentos por via electrónica

Qualquer documento disponibilizado por via electrónica aos serviços de registo pelos municípios dispensa a entrega do respectivo original desde que sejam enviados pela Internet através do sítio www.casapronta.mj.pt.

Portaria 794-B/2007 2007-07-23

Extractação

Por despacho do presidente do IRN, I. P., são definidos os procedimentos a adoptar no caso de o pedido de certidão online respeitar a prédio que ainda não se encontre extractado para o Sistema Integrado do Registo Predial (SIRP).

Portaria 794-B/2007 2007-07-23

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde o dia 24 de Julho de 2007.

Portaria 794-B/2007 2007-07-23

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 18 de Julho de 2007.

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