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Despacho Normativo n.º 15/91

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Despacho Normativo 15/91 1991-01-18

Despacho Normativo n.º 15/91

A comunidade científica e a opinião pública têm vindo de há muito a manifestar-se em relação à forma cruel como os bebés-foca-harpa e de capuz são abatidos, em particular no que se refere à caça não tradicional e à sua incidência na conservação e situação das populações dessas espécies, as quais são ainda afectadas pela escassez de presas e pelo emaranhamento em redes de pesca. Não obstante, reconhece-se que a exploração das focas e outras espécies em função da sua capacidade de resistência e no respeito dos equilíbrios naturais constitui uma actividade natural e legítima, representando em certas regiões do mundo um aspecto importante da economia e do modo de vida tradicionais.

O Conselho das Comunidades Europeias adoptou, em 28 de Março de 1983, a Directiva n.º 83/129/CEE, que cria a obrigação de os Estados membros tomarem as medidas necessárias no sentido de impedirem que as peles e produtos derivados dos bebés-foca-harpa e de capuz sejam importados nos respectivos territórios com fins comerciais.

O presente diploma visa transpor essa directiva para o direito interno português.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 126/90, de 16 de Abril, determina-se

1 - É proibido importar os produtos constantes da lista anexa.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as importações que pelo seu valor ou natureza não revistam carácter comercial, bem como os produtos provenientes da caça tradicional praticada pelas populações esquimós.

3 - As importações a que se refere o n.º 2 ficam sujeitas à apresentação de uma licença, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/90.

Ministério do Comércio e Turismo, 7 de Janeiro de 1991. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Lista anexa ao Despacho Normativo n.º 15/91

(ver documento original)

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