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Decreto Legislativo Regional n.º 24/87/A

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto Legislativo Regional 24/87/A 1987-12-04

Decreto Legislativo Regional n.º 24/87/A

Aplicação à Região do Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico regulador do turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, visando o desenvolvimento destas modalidades de alojamento turístico complementar.

Uma vez que o quadro legal estabelecido se afigura adequado, é objectivo do presente decreto legislativo regional alargá-lo ao território da Região, o qual revela, no que respeita ao desenvolvimento das várias formas de turismo no espaço rural, especiais aptidões.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 24/87/A 1987-12-04

É aplicável à Região Autónoma dos Açores o regime estabelecido para o turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo pelo Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto.

Decreto Legislativo Regional 24/87/A 1987-12-04

A Direcção Regional de Turismo é o organismo competente para organizar e manter actualizado na Região o registo das propriedades privadas afectas à prática do turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, praticando todos os actos previstos na lei a ele necessários.

Decreto Legislativo Regional 24/87/A 1987-12-04

A Direcção Regional de Turismo solicitará parecer, sobre os processos que na matéria lhe forem presentes, ao órgão local de turismo da área onde se situem os prédios afectos à prática das modalidades de turismo previstas no presente diploma.

Decreto Legislativo Regional 24/87/A 1987-12-04

Os investimentos necessários às obras e melhoramentos de propriedades consideradas pela Direcção Regional de Turismo aptas para inscrição em turismo de habitação, turismo rural ou agro-turismo, bem como os relativos à conservação das casas inscritas, poderão ser abrangidos pelo sistema de incentivos existente na Região para empreendimentos turísticos.

Decreto Legislativo Regional 24/87/A 1987-12-04

O licenciamento e fiscalização das unidades afectas ao exercício das actividades turísticas que se contemplam no presente diploma cabe exclusivamente à Direcção Regional de Turismo, que dará conhecimento à câmara municipal das unidades autorizadas.

Decreto Legislativo Regional 24/87/A 1987-12-04

As famílias envolvidas nas formas de turismo previstas neste diploma proporcionarão aos visitantes o ambiente de cordialidade e respeito que é típico do povo açoriano.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 30 de Setembro de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Novembro de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim do Rocha Vieira.

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