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Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A

21 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (21)

Statutory Text (21 Articles)

Decreto Legislativo Regional 23/87/A 1987-12-03

Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A

Regime de concessão de avales da Região Autónoma dos Açores

O regime de concessão de avales da Região Autónoma dos Açores foi estabelecido pelo Decreto Regional n.º 27/79/A, de 19 de Dezembro.

Tendo em conta a necessidade de adequar o regime jurídico do aval da Região à situação presente e considerando a necessidade de adoptar um sistema a um tempo flexível e rigoroso de concessão de garantias, entendeu-se necessário proceder à revisão dos princípios e regras essenciais a que a prestação de avales está subordinada.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Dos beneficiários, critérios e autorização dos avales da Região

Decreto Legislativo Regional 23/87/A 1987-12-03

1 - O aval da Região Autónoma dos Açores poderá ser prestado a operações de crédito a realizar por pessoas colectivas de direito público que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região e por empresas regionais.

2 - Para efeitos do presente diploma consideram-se empresas regionais as que tenham sede na Região Autónoma dos Açores e nela exerçam a sua actividade principal.

Decreto Legislativo Regional 23/87/A 1987-12-03

1 - O aval da Região tem carácter excepcional e apenas poderá ser concedido quando se trate de operações de financiamento de empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia regional e enquadráveis nos objectivos do plano regional.

2 - São ainda condições para a concessão do aval da Região

a) Garantir operações de investimento ou outras com elas relacionadas;

b) Ser a concessão do aval indispensável para a realização do financiamento, designadamente por inexistência de outras garantias;

c) Existir um projecto concreto de investimento a financiar, ou um estudo especificado da operação a avalizar, bem como uma programação financeira com rigorosa especificação dos prazos e condições de reembolso;

d) Ser solvível a entidade beneficiária do aval.

Decreto Legislativo Regional 23/87/A 1987-12-03

1 - O aval da Região a operações de crédito a realizar por empresas privadas apenas poderá ser concedido quando se trate de empresas de reconhecido interesse regional.

2 - São elementos integradores do conceito de interesse regional

a) A relevância da empresa no plano do emprego ou no equilíbrio dos subespaços regionais;

b) As significativas relações intersectoriais da respectiva actividade;

c) A importância da contribuição da empresa para a balança de pagamentos da Região, nomeadamente quando da cessação da sua actividade possa resultar aumento da importação de bens ou redução das exportações.

Decreto Legislativo Regional 23/87/A 1987-12-03

O aval da Região nunca poderá ser concedido para garantir operações tendentes ao mero reforço da tesouraria de entidade beneficiária ou o financiamento dos seus gastos correntes, salvo se se tratar de empresas públicas regionais e tiverem sido excedidos limites de crédito acordados com o sistema bancário.

Decreto Legislativo Regional 23/87/A 1987-12-03

1 - Não é permitida a utilização, total ou parcial, dos empréstimos a que tiver sido dado o aval da Região, em harmonia com o presente decreto regional, para financiamento de operações a realizar por quaisquer outras entidades.

2 - A contravenção do disposto no número anterior liberta o Governo Regional de garantir as ulteriores operações realizáveis ao abrigo do contrato e implica o vencimento imediato das obrigações já contraídas para com as entidades financeiras.

Decreto Legislativo Regional 23/87/A 1987-12-03

O aval da Região poderá ficar dependente da prestação de contragarantia pela entidade beneficiária do mesmo.

CAPÍTULO II

Do processo de concessão de avales da Região e da respectiva execução

Decreto Legislativo Regional 23/87/A 1987-12-03

As entidades que pretendam obter o aval da Região deverão apresentar o respectivo pedido, dirigido ao Secretário Regional das Finanças, com a antecedência de, pelo menos, 60 dias relativamente à data em que a garantia haja de ser prestada ou em que seja assumido o compromisso de a prestar.

Decreto Legislativo Regional 23/87/A 1987-12-03

1 - A prestação do aval da Região relativo a operações financeiras internas de montante superior a 100000 contos e a operações financeiras externas de montante superior a 5000000 de dólares dos EUA carece de autorização do Conselho do Governo Regional, que deliberará mediante proposta do Secretário Regional das Finanças.

2 - A prestação de aval da Região relativo a operações financeiras internas e externas não abrangidas pelo n.º 1 carece apenas de autorização do Secretário Regional das Finanças.

3 - A prestação de aval da Região será autorizada mediante a correcta instrução do processo, obtido parecer favorável do membro do Governo Regional responsável pelo sector de actividade solicitante do aval.

Decreto Legislativo Regional 23/87/A 1987-12-03

1 - O pedido de concessão do aval da Região será obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos

a) Apreciação sucinta da situação económico-financeira da empresa e apresentação de indicadores de funcionamento, em perspectiva evolutiva;

b) Identificação da operação a financiar nos termos do presente diploma;

c) Minuta do contrato de empréstimo, plano de utilização do financiamento e esquema de reembolso e demonstração da sua compatibilidade com a capacidade financeira previsível da empresa, tendo, designadamente, em conta os reflexos de medidas de natureza económica e financeira que se encontrem programadas para o período de vigência do crédito.

2 - A elaboração dos elementos referidos no número precedente será efectuada conjuntamente pela empresa solicitante do aval e pela instituição de crédito a que a operação financeira haja sido presente.

Decreto Legislativo Regional 23/87/A 1987-12-03

1 - O aval será prestado pelo director regional do Tesouro, o qual poderá, para o efeito, outorgar nos respectivos contratos, emitir declarações de aval ou assinar títulos representativos das operações de crédito avalizadas.

2 - A inobservância do disposto no número anterior e no artigo 8.º implicará a nulidade do aval.

Decreto Legislativo Regional 23/87/A 1987-12-03

A prestação do aval caduca 60 dias após a respectiva concessão se, entretanto, não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa de prazo superior no respectivo acto de concessão.

CAPÍTULO III

Das garantias da Região pela prestação de avales

Decreto Legislativo Regional 23/87/A 1987-12-03

1 - As entidades a quem tiver sido concedido o aval da Região enviarão à Secretaria Regional das Finanças, no prazo de oito dias, salvo impossibilidade devidamente justificada, cópia dos documentos comprovativos das amortizações do capital e do pagamento dos juros, indicando sempre as correspondentes importâncias que deixam de constituir objecto de garantia da Região.

2 - As referidas entidades, sempre que reconheçam que não se encontram habilitadas a satisfazer os encargos de amortização e de juros nas datas fixadas para o respectivo pagamento, darão do facto conhecimento à Secretaria Regional das Finanças com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - Obrigação idêntica à constante do número anterior é imposta à entidade financiadora.

4 - O incumprimento das obrigações referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo determina a caducidade do aval, a qual poderá ser declarada por despacho do Secretário Regional das Finanças.

Decreto Legislativo Regional 23/87/A 1987-12-03

As entidades a quem tiver sido concedido o aval da Região ficam obrigadas a apresentar, com a regularidade e no prazo determinados, os elementos que lhes forem solicitados pela Secretaria Regional das Finanças e julgados necessários à detecção de eventuais dificuldades de cumprimento das respectivas obrigações.

Decreto Legislativo Regional 23/87/A 1987-12-03

A concessão do aval confere ao Governo Regional o direito de proceder à fiscalização da actividade da entidade beneficiária da garantia, tanto do ponto de vista financeiro e económico como do ponto de vista administrativo e técnico.

Decreto Legislativo Regional 23/87/A 1987-12-03

Compete à Secretaria Regional das Finanças assegurar o cumprimento dos encargos inerentes à execução de avales da Região.

Decreto Legislativo Regional 23/87/A 1987-12-03

A comissão do aval a suportar pelos beneficiários será graduada anualmente por portaria do Secretário Regional das Finanças.

Decreto Legislativo Regional 23/87/A 1987-12-03

1 - Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, a Região goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias do aval, pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão do aval prestado.

2 - O privilégio creditório referido no n.º 1 será graduado conjuntamente com os previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil, pagando-se a Região primeiro do que as autarquias locais.

Decreto Legislativo Regional 23/87/A 1987-12-03

Quando o aval tenha sido concedido a sociedades anónimas, a Região poderá, até ao termo do ano seguinte ao pagamento de qualquer prestação por ela efectuada, exigir a transformação do crédito daí resultante em acções da mesma sociedade, devendo esta promover as formalidades que para isso forem necessárias no prazo de três meses contados da referida exigência.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Decreto Legislativo Regional 23/87/A 1987-12-03

1 - Será publicada, em anexo à conta da Região, a relação nominal de avales, com a indicação das respectivas responsabilidades apuradas em relação a 31 de Dezembro de cada ano.

2 - Os fundos despendidos por virtude da execução dos avales da Região serão descritos numa conta especial de operação de tesouraria, sob a designação «Execução de avales da Região», sendo depois contabilizados na conta da Região.

Decreto Legislativo Regional 23/87/A 1987-12-03

É revogado o Decreto Regional n.º 27/79/A, de 19 de Dezembro.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Setembro de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Novembro de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.

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