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Decreto Legislativo Regional n.º 22/87/A

25 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (25)

Statutory Text (25 Articles)

Decreto Legislativo Regional 22/87/A 1987-12-03

Decreto Legislativo Regional n.º 22/87/A

Regime Jurídico do Conselho de Ilha

A Lei n.º 9/87, de 26 de Março, que aprovou a primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo, trouxe alterações ao conselho de ilha, designadamente nos artigos 80.º e 82.º

Importa, pois, rever o Decreto Regional n.º 11/82/A, de 23 de Junho, adaptando-o, por um lado, às normas estatutárias e, por outro lado, melhorando a sua funcionalidade.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 22/87/A 1987-12-03

Designação

Nas ilhas em que existe mais de um município funciona um órgão de natureza consultiva denominado conselho de ilha, que se rege pelas disposições constantes do presente diploma.

Decreto Legislativo Regional 22/87/A 1987-12-03

Constituição

1 - O conselho de ilha é constituído pelos presidentes das assembleias e câmaras municipais da respectiva ilha e por um presidente de junta de freguesia designado por cada uma das assembleias municipais.

2 - O presidente de junta de freguesia referido no número anterior é eleito pela respectiva assembleia municipal na primeira reunião ordinária de cada ano deste órgão autárquico.

3 - Na eleição a que se refere o número anterior é eleito um membro efectivo e um substituto.

Decreto Legislativo Regional 22/87/A 1987-12-03

Participação dos deputados

1 - Os deputados eleitos pelo círculo eleitoral da respectiva ilha podem participar nas reuniões do conselho de ilha, sem direito a voto.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, o presidente do conselho de ilha enviará sempre àqueles deputados cópia da convocatória da reunião.

Decreto Legislativo Regional 22/87/A 1987-12-03

Reuniões

1 - O conselho de ilha reúne ordinariamente com a periodicidade estabelecida no seu regimento, que, todavia, não poderá ser inferior à trimestral.

2 - O conselho de ilha reúne também extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros ou, ainda, por solicitação da Assembleia Regional ou do Governo Regional.

Decreto Legislativo Regional 22/87/A 1987-12-03

Local das reuniões

O conselho de ilha reúne na sede do município do seu presidente, salvo deliberação em sentido diferente.

Decreto Legislativo Regional 22/87/A 1987-12-03

Reunião de instalação

1 - A reunião de instalação do conselho de ilha realiza-se nos 60 dias posteriores à instalação dos órgãos autárquicos resultantes de eleições gerais.

2 - A reunião referida no número anterior tem lugar na sede do município com maior número de eleitores e é convocada pelo presidente da respectiva assembleia municipal.

Decreto Legislativo Regional 22/87/A 1987-12-03

Presidente

Na reunião de instalação os membros do conselho de ilha elegem, por escrutínio secreto, de entre os seus membros um presidente e um substituto, cujos mandatos têm a duração de um ano.

Decreto Legislativo Regional 22/87/A 1987-12-03

Renúncia e suspensão

1 - O presidente do conselho de ilha e o seu substituto podem renunciar ou pedir a suspensão do seu cargo mediante declaração escrita a apresentar ao conselho de ilha.

2 - O presidente de junta de freguesia pode renunciar ou pedir a suspensão do seu mandato no conselho de ilha mediante declaração escrita a apresentar ao conselho de ilha.

3 - Os pedidos de suspensão referidos nos números anteriores devem ser fundamentados e objecto de deliberação na reunião imediata à sua apresentação.

4 - A suspensão não pode ultrapassar os 90 dias, sob pena de se considerar como renúncia.

Decreto Legislativo Regional 22/87/A 1987-12-03

Perda de mandato

1 - O presidente do conselho de ilha perde o respectivo cargo quando, sem motivo justificado, falte a mais de duas reuniões.

2 - O presidente de junta de freguesia perde o respectivo mandato quando, sem motivo justificado, falte a mais de duas reuniões.

3 - Compete ao conselho de ilha apreciar a justificação das faltas e declarar a perda dos respectivos mandatos.

Decreto Legislativo Regional 22/87/A 1987-12-03

Substituição por morte, renúncia ou perda de mandato

1 - A substituição dos membros eleitos referidos no artigo anterior motivada por morte, renúncia ou perda de mandato deverá processar-se por eleição no respectivo órgão na primeira reunião seguinte àquela em que tomou conhecimento do facto.

2 - Os novos membros eleitos completarão o mandato dos anteriores.

Decreto Legislativo Regional 22/87/A 1987-12-03

Faltas dos membros natos

1 - As faltas dos membros natos às reuniões do conselho de ilha são comunicadas aos respectivos órgãos autárquicos.

2 - Só se considera haver falta quando não houver a representação referida no artigo seguinte deste diploma.

Decreto Legislativo Regional 22/87/A 1987-12-03

Representação e substituição

1 - Os membros natos do conselho de ilha poderão fazer-se representar nas suas faltas e impedimentos por quem legalmente os substitua no respectivo órgão autárquico.

2 - O presidente do conselho de ilha será substituído no caso de suspensão do mandato e nas suas faltas e impedimentos pelo respectivo substituto.

3 - O presidente de junta de freguesia será substituído no caso de suspensão do mandato e nas suas faltas e impedimentos pelo substituto eleito.

Decreto Legislativo Regional 22/87/A 1987-12-03

Atribuições e competências

São atribuições e competências do conselho de ilha

a) Formular recomendações aos órgãos das autarquias sobre assuntos das respectivas atribuições;

b) Fomentar a uniformização e harmonização das posturas e regulamentos das diversas autarquias;

c) Incentivar formas de cooperação e colaboração entre as diversas autarquias e os respectivos órgãos e serviços;

d) Apreciar, numa perspectiva de integração e complementaridade, os planos de actividades dos diversos municípios;

e) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pela Assembleia ou Governo Regional sobre quaisquer matérias de interesse para a ilha;

f) Dar parecer sobre o plano regional, designadamente numa perspectiva de ilha, segundo o processo previsto na lei para os órgãos autárquicos;

g) Pronunciar-se, por iniciativa própria, sobre interesses específicos da ilha;

h) Exercer as demais atribuições e competências que lhe forem conferidas por legislação regional.

Decreto Legislativo Regional 22/87/A 1987-12-03

Regimento

O conselho de ilha elabora o seu regimento, do qual constam as normas julgadas necessárias ao seu funcionamento e a forma de repartição dos respectivos encargos pelos municípios integrantes.

Decreto Legislativo Regional 22/87/A 1987-12-03

Quórum e deliberações

1 - O conselho de ilha só pode reunir com a presença da maioria do número legal dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade, no caso de empate.

Decreto Legislativo Regional 22/87/A 1987-12-03

Acta

1 - Das reuniões do conselho de ilha será exarada acta, a qual deve ser assinada por todos os membros a elas presentes.

2 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovados em minuta no final das reuniões, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes.

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Secretário e apoio administrativo

1 - Sempre que o conselho de ilha entenda necessário, designará para secretário um funcionário de um dos municípios, a quem compete a redacção das actas e ao qual é atribuída, por cada reunião, uma gratificação não superior ao valor da senha de presença devida aos membros do conselho de ilha.

2 - O apoio administrativo ao conselho de ilha é assegurado pelas secretarias das câmaras, salvo se o mesmo entender atribuí-lo ao secretário, caso em que este o executará nas horas normais de expediente ou, quando tal não for possível, em horas extraordinárias.

Decreto Legislativo Regional 22/87/A 1987-12-03

Dispensa de actividade profissional

1 - Os membros do conselho de ilha estão dispensados do desempenho da sua actividade profissional pelo período de tempo necessário à sua participação nas reuniões deste órgão, devendo para tanto avisar antecipadamente a entidade patronal.

2 - As entidades patronais são compensadas pelo conselho de ilha dos encargos resultantes das dispensas previstas no número anterior.

Decreto Legislativo Regional 22/87/A 1987-12-03

Abonos

1 - Os membros do conselho de ilha têm direito a ajudas de custo, subsídio de transporte e senhas de presença.

2 - Os presidentes das câmaras municipais e os vereadores em regime de permanência que os substituam não têm direito a senhas de presença.

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Subsídio de transporte

O subsídio de transporte é atribuído nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública.

Decreto Legislativo Regional 22/87/A 1987-12-03

Senhas de presença

As senhas de presença são de valor igual ao estabelecido para os membros da assembleia municipal do município de maior categoria existente na ilha.

Decreto Legislativo Regional 22/87/A 1987-12-03

Norma transitória

1 - No prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma devem os conselhos de ilhas instalar-se de acordo com o novo regime.

2 - Para efeitos do número anterior deve a assembleia municipal proceder à eleição do presidente de junta de freguesia e respectivo substituto no prazo de 30 dias, também a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Decreto Legislativo Regional 22/87/A 1987-12-03

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se a legislação relativa às autarquias locais, com as necessárias adaptações.

Decreto Legislativo Regional 22/87/A 1987-12-03

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regional n.º 11/82/A, de 23 de Junho.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Setembro de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Novembro de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.

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