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Portaria n.º 241/2013

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Portaria 241/2013 2013-07-29

Portaria n.º 241/2013

de 29 de julho

O Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, aprovou o regime de elaboração e implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e procedeu à unificação do regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, designadamente em matéria de sinalética e de barreiras de proteção, que se encontrava disperso por diferentes diplomas.

Nestes termos, tendo presente que a sinalética e as barreiras de proteção visam condicionar e, nalguns casos, interditar o acesso do público às zonas que, com base na informação existente, sejam consideradas como zonas de maior perigosidade, verifica-se a necessidade de adotar um modelo uniforme, de fácil e amplo reconhecimento, que permita informar e alertar os utentes dessas zonas para o risco existente, promovendo a segurança de pessoas e bens e a informação sobre a natureza do risco existente.

Assim

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, o seguinte

Portaria 241/2013 2013-07-29

Sinalética e barreiras de proteção

São aprovados, nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, os modelos de sinalética e as barreiras de proteção a adotar nas zonas balneares, identificados no anexo I à presente portaria.

Portaria 241/2013 2013-07-29

Regime transitório

As placas de sinalização existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, que não correspondam aos modelos constantes do anexo I, devem ser progressivamente substituídas até 31 de maio de 2015.

Portaria 241/2013 2013-07-29

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 12 de julho de 2013.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

(ver documento original)

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