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Portaria n.º 376/92

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 376/92 1992-04-30

Portaria n.º 376/92

de 30 de Abril

Sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto;

Tendo em vista o disposto na Portaria n.º 1074/91, de 23 de Outubro;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

Vagas (1992-1993)

Para o ano lectivo de 1992-1993, o número de vagas para o curso de estudos superiores especializados em Educação Especial - Educação Pré-Escolar e Ensino Básico (1.º Ciclo) ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto é fixado em 40, assim distribuídas pelas suas opções e contingentes

(ver documento original)

2.º

Condição especial

Às vagas a que se refere o n.º 1.º apenas se poderão candidatar os titulares do curso de Educação Especial da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto a que se refere a Portaria n.º 433/86, de 9 de Agosto, que satisfaçam igualmente às condições a que se refere o n.º 2.º da Portaria n.º 1074/91, de 23 de Outubro.

3.º

Reversão de vagas entre contingentes

Em cada uma das opções as vagas eventualmente não ocupadas de um contingente reverterão para o outro contingente.

4.º

Vagas sobrantes

1 - As vagas eventualmente sobrantes de uma opção serão afectadas às outras opções pela seguinte ordem de prioridade

a) Deficiências Motoras e Mental

Contingente da alínea b) do n.º 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 1074/91;

Contingente da alínea a) do n.º 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 1074/91;

b) Deficiência Visual e Multideficiência

Contingente da alínea b) do n.º 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 1074/91;

Contingente da alínea a) do n.º 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 1074/91;

c) Deficiência Auditiva e Problemas de Linguagem

Contingente da alínea b) do n.º 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 1074/91

Contingente da alínea a) do n.º 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 1074/91.

2 - As vagas eventualmente sobrantes desta operação não serão utilizáveis para qualquer fim.

5.º

Regime pós-laboral

O curso a que se refere o n.º 1.º será ministrado exclusivamente em regime pós-laboral.

Ministério da Educação.

Assinada em 2 de Abril de 1992.

Pelo Ministro da Educação, José Augusto Perestrello de Alarcão Troni, Secretário de Estado Adjunto e do Ensino Superior.

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