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Decreto-Lei n.º 108/2013

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 108/2013 2013-07-31

Decreto-Lei n.º 108/2013

de 31 de julho

Tendo sido reconhecidas vantagens na integração dos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira (RAM) na rede aeroportuária gerida pela ANA - Aeroportos de Portugal, S.A. (ANA, S.A.), e, bem assim, na harmonização das relações concessórias estabelecidas entre, por um lado, o Estado Português e a ANA, S.A., e, por outro lado, entre a RAM e a ANAM - Aeroportos e Navegação da Madeira, S.A. (ANAM, S.A.), foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2013, de 14 de junho, que autoriza a celebração de um Acordo Quadro entre o Estado Português e a RAM, conducente à integração dos aeroportos situados na RAM na rede aeroportuária nacional, o qual foi entretanto assinado no passado dia 24 de junho de 2013, aí se prevendo as linhas gerais conducentes à implementação dos referidos objetivos.

Nos termos do indicado Acordo Quadro, a RAM compromete-se, designadamente, a alienar a participação social detida na ANAM, S.A., à ANA, S.A., e a ceder a utilização, gestão e exploração dos bens do domínio público aeroportuário regional ao Estado Português, por um período de 50 anos.

Neste contexto, importa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA, S.A., de modo a integrar os aeroportos situados na RAM na rede aeroportuária gerida por esta última empresa.

De igual modo, cumpre alterar o predito diploma legal, por forma a sujeitar os aeroportos situados na RAM ao regime do licenciamento e das taxas devidas pelo uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e pelo exercício de atividades e serviços estabelecido no capítulo III do referido Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.

Foi ouvido o órgão de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e o Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 108/2013 2013-07-31

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.

Decreto-Lei 108/2013 2013-07-31

Alteração ao Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 79.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 2.º

[...]

[...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) 'Aeroportos e aeródromos públicos nacionais' os aeroportos e aeródromos situados em Portugal Continental e os aeroportos situados nas Regiões Autónomas, cuja gestão, exploração e desenvolvimento se encontram cometidos à ANA, S.A., e à ANAM - Aeroportos e Navegação da Madeira, S.A (ANAM, S.A.);

f) 'Aeroportos e aeródromos públicos regionais' os aeroportos e aeródromos situados nas Regiões Autónomas não abrangidos pela alínea anterior;

g) [Anterior alínea e)];

h)[Anterior alínea f)];

i) [Anterior alínea g)];

j) [Anterior alínea h)];

k) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea k)];

n) [Anterior alínea l)];

o) [Anterior alínea m)];

p) [Anterior alínea n)];

q) [Anterior alínea o)];

r) [Anterior alínea p)];

s) [Anterior alínea q)];

t) [Anterior alínea r)];

u) [Anterior alínea s)];

v) [Anterior alínea t)];

w) [Anterior alínea u)];

x) [Anterior alínea v)];

y) [Anterior alínea w)];

z) [Anterior alínea x)]

aa) [Anterior alínea y)];

bb) [Anterior alínea z)].

Decreto-Lei 108/2013 2013-07-31

[...]

1 - [...]

2 - Os aeroportos cuja gestão, exploração e desenvolvimento se encontram cometidos à ANA, S.A., e à ANAM, S.A., constituem uma única rede aeroportuária para efeitos do disposto no presente diploma legal e nos respetivos contratos de concessão.

3 - [...]

Decreto-Lei 108/2013 2013-07-31

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a ANA, S.A., detém, em regime de exclusivo, a concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil nos aeroportos de Lisboa (Portela), do Porto (Francisco Sá Carneiro), de Faro, de Ponta Delgada (João Paulo II), de Santa Maria, da Horta e das Flores e do Terminal Civil de Beja até ao termo do prazo fixado no contrato de concessão.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - O objeto da concessão pode ser ampliado no sentido de incluir os aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira, atualmente geridos pela ANAM, S.A., mediante alteração do contrato de concessão.

Decreto-Lei 108/2013 2013-07-31

[...]

1 - [...]

2 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são sempre ouvidas no que respeita à fixação de taxas nos aeroportos públicos nacionais situados nas Regiões Autónomas.

3 - [...]

Decreto-Lei 108/2013 2013-07-31

[...]

1 - Os quantitativos das taxas e a estrutura tarifária praticados, nos termos dos diplomas legais e regulamentares anteriores, inclusive nos termos dos Decretos Legislativos Regionais, mantêm-se em vigor até à sua alteração, que deve respeitar os termos previstos no presente decreto-lei.

2 - [...].»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 29 de julho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de julho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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