Decreto-Lei n.º 108/2013
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 108/2013
de 31 de julho
Tendo sido reconhecidas vantagens na integração dos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira (RAM) na rede aeroportuária gerida pela ANA - Aeroportos de Portugal, S.A. (ANA, S.A.), e, bem assim, na harmonização das relações concessórias estabelecidas entre, por um lado, o Estado Português e a ANA, S.A., e, por outro lado, entre a RAM e a ANAM - Aeroportos e Navegação da Madeira, S.A. (ANAM, S.A.), foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2013, de 14 de junho, que autoriza a celebração de um Acordo Quadro entre o Estado Português e a RAM, conducente à integração dos aeroportos situados na RAM na rede aeroportuária nacional, o qual foi entretanto assinado no passado dia 24 de junho de 2013, aí se prevendo as linhas gerais conducentes à implementação dos referidos objetivos.
Nos termos do indicado Acordo Quadro, a RAM compromete-se, designadamente, a alienar a participação social detida na ANAM, S.A., à ANA, S.A., e a ceder a utilização, gestão e exploração dos bens do domínio público aeroportuário regional ao Estado Português, por um período de 50 anos.
Neste contexto, importa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA, S.A., de modo a integrar os aeroportos situados na RAM na rede aeroportuária gerida por esta última empresa.
De igual modo, cumpre alterar o predito diploma legal, por forma a sujeitar os aeroportos situados na RAM ao regime do licenciamento e das taxas devidas pelo uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e pelo exercício de atividades e serviços estabelecido no capítulo III do referido Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.
Foi ouvido o órgão de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e o Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 79.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte redação
«Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) 'Aeroportos e aeródromos públicos nacionais' os aeroportos e aeródromos situados em Portugal Continental e os aeroportos situados nas Regiões Autónomas, cuja gestão, exploração e desenvolvimento se encontram cometidos à ANA, S.A., e à ANAM - Aeroportos e Navegação da Madeira, S.A (ANAM, S.A.);
f) 'Aeroportos e aeródromos públicos regionais' os aeroportos e aeródromos situados nas Regiões Autónomas não abrangidos pela alínea anterior;
g) [Anterior alínea e)];
h)[Anterior alínea f)];
i) [Anterior alínea g)];
j) [Anterior alínea h)];
k) [Anterior alínea i)];
l) [Anterior alínea j)];
m) [Anterior alínea k)];
n) [Anterior alínea l)];
o) [Anterior alínea m)];
p) [Anterior alínea n)];
q) [Anterior alínea o)];
r) [Anterior alínea p)];
s) [Anterior alínea q)];
t) [Anterior alínea r)];
u) [Anterior alínea s)];
v) [Anterior alínea t)];
w) [Anterior alínea u)];
x) [Anterior alínea v)];
y) [Anterior alínea w)];
z) [Anterior alínea x)]
aa) [Anterior alínea y)];
bb) [Anterior alínea z)].
[...]
1 - [...]
2 - Os aeroportos cuja gestão, exploração e desenvolvimento se encontram cometidos à ANA, S.A., e à ANAM, S.A., constituem uma única rede aeroportuária para efeitos do disposto no presente diploma legal e nos respetivos contratos de concessão.
3 - [...]
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a ANA, S.A., detém, em regime de exclusivo, a concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil nos aeroportos de Lisboa (Portela), do Porto (Francisco Sá Carneiro), de Faro, de Ponta Delgada (João Paulo II), de Santa Maria, da Horta e das Flores e do Terminal Civil de Beja até ao termo do prazo fixado no contrato de concessão.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O objeto da concessão pode ser ampliado no sentido de incluir os aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira, atualmente geridos pela ANAM, S.A., mediante alteração do contrato de concessão.
[...]
1 - [...]
2 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são sempre ouvidas no que respeita à fixação de taxas nos aeroportos públicos nacionais situados nas Regiões Autónomas.
3 - [...]
[...]
1 - Os quantitativos das taxas e a estrutura tarifária praticados, nos termos dos diplomas legais e regulamentares anteriores, inclusive nos termos dos Decretos Legislativos Regionais, mantêm-se em vigor até à sua alteração, que deve respeitar os termos previstos no presente decreto-lei.
2 - [...].»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 29 de julho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.