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Decreto Legislativo Regional n.º 16/92/M

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto Legislativo Regional 16/92/M 1992-04-30

Decreto Legislativo Regional n.º 16/92/M

Loteamentos urbanos

Determina o artigo 73.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, a sua aplicação às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura orgânica destas, a introduzir por diploma regional adequado.

Assim

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição e do artigo 29.º, n.º 1, alínea l), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 16/92/M 1992-04-30

Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, serão observadas as disposições dos artigos seguintes.

Decreto Legislativo Regional 16/92/M 1992-04-30

1 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pela administração regional autónoma ou pelas entidades concessionárias de serviço público ou equiparadas ficam sujeitas ao regime aplicável às da iniciativa da administração estadual ou das respectivas concessionárias de serviço público ou equiparadas.

2 - A aprovação das operações referidas no número anterior compete ao membro do Governo Regional da tutela e ao Secretário Regional do Equipamento Social, ouvida a câmara municipal.

Decreto Legislativo Regional 16/92/M 1992-04-30

1 - Todas as referências feitas à comissão de coordenação regional ou ao seu presidente, por um lado, e à Inspecção-Geral da Administração do Território, por outro, têm-se como reportadas à Direcção Regional do Ambiente e Urbanismo e à Inspecção Regional Administrativa, respectivamente.

2 - As referências à Direcção-Geral do Ordenamento do Território consideram-se feitas à Direcção Regional de Planeamento.

Decreto Legislativo Regional 16/92/M 1992-04-30

As competências atribuídas ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território nos artigos 17.º, n.º 3, 41.º, n.º 2, 43.º, n.º 2, 45.º e 62.º, n.º 1, são exercidas

a) Pelo Conselho do Governo Regional, as dos artigo 41.º, n.º 2, e 43.º, n.º 2;

b) Pelo Vice-Presidente do Governo e pelo Secretário Regional do Equipamento Social, conjuntamente, a do artigo 45.º;

c) Pelo Secretário Regional do Equipamento Social, as dos artigos 17.º, n.º 3, e 62.º, n.º 1.

Decreto Legislativo Regional 16/92/M 1992-04-30

O protocolo a que se refere o artigo 41.º, depois de homologado, deve ser publicado unicamente na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Decreto Legislativo Regional 16/92/M 1992-04-30

O produto das coimas previstas no artigo 58.º pertence na totalidade à Região quando a respectiva aplicação caiba à Direcção Regional do Ambiente e Urbanismo.

Decreto Legislativo Regional 16/92/M 1992-04-30

Os pareceres, autorizações e aprovações a solicitar obrigatoriamente a entidades estranhas ao município são requeridos às correspondentes entidades regionais.

Decreto Legislativo Regional 16/92/M 1992-04-30

Dos actos administrativos proferidos por organismos da administração regional emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 448/91 cabe sempre recurso hierárquico.

Decreto Legislativo Regional 16/92/M 1992-04-30

O presente diploma entra em vigor no dia 28 de Março de 1992.

Aprovado em sessão plenária em 19 de Março de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 9 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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