Decreto-Lei n.º 364/87
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Decreto-Lei n.º 364/87
de 27 de Novembro
No sentido de se prosseguir a modernização e flexibilização do sistema financeiro português, nomeadamente através da diversificação dos respectivos instrumentos e da alteração do modo de financiamento do défice orçamental, bem como o aperfeiçoamento da gestão da dívida pública, torna-se necessário proceder à implementação de um mercado de obrigações do Tesouro de médio prazo em moldes diferentes dos existentes.
Salienta-se que a principal característica destas novas obrigações consiste no facto de o seu rendimento ser, em cada colocação, formado de acordo com os mecanismos de mercado, e não administrativamente determinado. Trata-se, pois, de obter o financiamento do Estado por recurso directo ao mercado.
A colocação e a movimentação destas obrigações são realizadas por forma escritural, o que, além de facilitar as operações, se tem por vantagem apreciável em matéria de custos de emissão.
Admite-se que estas obrigações possam vir a ser transaccionadas nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto, caso o sistema de liquidação das operações o torne viável.
A utilização destas obrigações como instrumento de gestão de tesouraria do Estado possibilitará a maximização do benefício resultante do uso de mecanismos de mercado no financiamento da dívida pública, reduzindo os seus custos, pela conjugação adequada do financiamento do défice orçamental à evolução das receitas e despesas do Estado. Permite-se ainda o reforço de liquidez do mercado, como vantagens no custo do financiamento, mediante a fungibilidade de obrigações de séries diferentes.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Os empréstimos internos de médio prazo que o Governo esteja autorizado a contrair podem ser denominados e representados por obrigações do Tesouro (OT), com as características e as condições técnicas previstas no presente diploma.
1 - As emissões das obrigações mencionadas no artigo anterior são referenciadas pela taxa de juro da emissão e pela data de reembolso, mês e ano, tendo as obrigações o valor nominal de 10000$00.
2 - A taxa de juro da emissão é a taxa de colocação determinada nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
3 - O reembolso das obrigações é efectuado ao par.
4 - As emissões anuais podem ser feitas por séries.
5 - Os títulos com a mesma taxa de juro e data de reembolso consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
1 - As OT são colocadas no sistema financeiro em sessões de mercado realizadas com essa finalidade.
2 - Têm acesso directo às referidas sessões as instituições de crédito bem como as instituições financeiras ou entidades especializadas em transacção de valores mobiliários para o efeito autorizadas pelo Ministo das Finanças, podendo as mesmas actuar por conta própria ou de terceiros.
1 - As propostas de compra das OT devem ser apresentadas à Junta do Crédito Público, nos termos que esta fixar, antes do início de cada sessão do respectivo mercado.
2 - As propostas referidas no número anterior são seleccionadas por ordem crescente das taxas de rendimento pretendido, desde que não superiores à taxa máxima de juro que o Estado estiver disposto a pagar, até perfazer o montante das obrigações a colocar.
3 - A taxa máxima de juro referida no número anterior é fixada, para cada sessão de mercado, por despacho do Ministro das Finanças.
4 - Em cada sessão de mercado, a emissão pode ser tomada firme por quaisquer instituições financeiras, em condições a acordar entre estas e o Ministro das Finanças.
1 - Em cada sessão de mercado, a taxa a que as OT são colocadas é determinada em função da procura, considerando os montantes e respectivas taxas de rendimento propostos, ou será previamente fixada, por despacho do Ministro das Finanças.
2 - As obrigações são colocadas por um valor que, por aplicação da taxa de colocação a que se refere o número anterior, proporcione a taxa de rendimento pretendida pelo adquirente, em condições a definir por portaria do Ministro das Finanças.
3 - A taxa de juro anual de cada série mantém-se inalterável durante o período de vigência das obrigações que constituem essa série.
4 - Os juros são contados e pagos semestralmente, salvo quanto ao primeiro período de contagem e pagamento, que poderá ser inferior.
1 - As OT podem ser transaccionadas no mercado secundário, tanto pelas instituições que as hajam subscrito como pelo Banco de Portugal, actuando este por conta própria ou como agente do Estado.
2 - As instituições a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º podem colocar as obrigações junto do público.
3 - Os detentores das referidas obrigações podem transaccioná-las entre si, através das instituições a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
A colocação e a subsequente movimentação das OT efectuam-se por forma meramente escritural entre contas-títulos.
1 - O reembolso das OT e o pagamento dos respectivos juros são efectuados nas datas de vencimento pelas instituições onde se encontrem abertas as contas-títulos referidas no artigo anterior.
2 - A Junta do Crédito Público promove, nas datas de vencimento, a efectivação do débito na conta do Tesouro pelas importâncias necessárias ao pagamento das amortizações e juros.
3 - Nas mesmas datas, o Banco de Portugal debita a conta da Junta do Crédito Público e credita as contas das instituições pelas importâncias correspondentes.
A importância das subscrições feitas pelas instituições é entregue por estas no Banco de Portugal, como Caixa Geral do Tesouro, na data do início de contagem de juros.
As OT gozam dos privilégios e garantias reconhecidos aos restantes títulos da dívida pública.
1 - Compete à Junta do Crédito Público o serviço da dívida pública constituída nos termos do presente diploma e a emissão das instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento do mercado e publicação de informação estatística relativa às OT.
2 - A Junta do Crédito Público prestará todas as informações necessárias à Direcção-Geral do Tesouro, que se deve fazer representar, bem como o Banco de Portugal, nas sessões de colocação das obrigações.
Serão inscritas no Orçamento do Estado as verbas indispensáveis para acorrer ao serviço da dívida pública regulada pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 12 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.