Legislator Case Law & Legislation
498540 PT

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2013/M

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 13/2013/M 2013-08-02

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2013/M

As áreas de pilotagem na Região Autónoma da Madeira foram fixadas através do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2003/M, de 21 de fevereiro.

A entrada em funcionamento do Porto do Caniçal, e a deslocalização de algumas atividades de movimentação de mercadorias e graneis, aconselham a que se proceda à atualização e redefinição das áreas de pilotagem aplicáveis na Região Autónoma da Madeira.

Nestes termos

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/2002, de 2 de março, o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto Regulamentar Regional 13/2013/M 2013-08-02

(Âmbito)

O presente diploma define as áreas de pilotagem na Região Autónoma da Madeira.

Decreto Regulamentar Regional 13/2013/M 2013-08-02

(Definição de áreas de pilotagem)

As áreas de pilotagem na Região Autónoma da Madeira são definidas, dentro das suas águas territoriais, pelos seguintes limites

a) Madeira: A área molhada compreendida entre a linha de costa e os meridianos 16º 35'W e 17º 20'W e os paralelos 32º 34'N e 32º 55'N;

b) Porto Santo: A área molhada compreendida entre a linha de costa e os meridianos 16º 15'W e 16º 25'W e os paralelos 32º 59'N e 33º 09'N.

Decreto Regulamentar Regional 13/2013/M 2013-08-02

(Áreas de pilotagem obrigatórias)

O recurso ao serviço de pilotagem é obrigatório na Região Autónoma da Madeira, nas seguintes áreas

a) Porto do Funchal: No interior do porto e até ao limite exterior de 1,5 milhas, centrado no farolim da ponta leste do molhe da Pontinha;

b) Terminal dos Socorridos: Até ao limite de 1,5 milhas, centrado no farolim da Vitória;

c) Porto do Caniçal: No interior do porto e até ao limite exterior de 1,5 milhas, centrado no farolim do molhe sul;

d) Porto do Porto Santo: No interior do porto e até ao limite exterior de 1 milha, centrado no farolim do molhe sul.

Decreto Regulamentar Regional 13/2013/M 2013-08-02

(Norma revogatória)

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2003/M, de 21 de fevereiro.

Decreto Regulamentar Regional 13/2013/M 2013-08-02

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de julho de 2013.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 17 de julho de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →