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Portaria n.º 1001/2003

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1001/2003 2003-09-16

Portaria n.º 1001/2003

de 16 de Setembro

A Portaria n.º 45-D/95, de 19 de Janeiro, aprovou o Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica na sequência da criação desta modalidade de apoio pelo Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte

1.º No ano 2003, para efeitos de atribuição do apoio financeiro automático aos filmes estreados durante o ano 2002, aplicam-se as regras estabelecidas no Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica, aprovado pela Portaria n.º 45-D/95, de 19 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 157/97, de 5 de Março, 1042-A/98, de 21 de Dezembro, 935/99, de 20 de Outubro, 254/2000, de 11 de Maio, e 888/2001, de 27 de Julho, e tendo em conta o consignado nos números seguintes.

2.º O valor global orçamentado do apoio automático para 2003 é de (euro) 250000.

3.º O valor do financiamento a conceder por cada bilhete vendido em sala de cinema é fixado para o ano 2003 em (euro) 1,25 até 15000 bilhetes vendidos e em (euro) 2,25 a partir daquele número.

4.º O valor, devidamente comprovado, da receita mínima a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica, aprovado pela Portaria n.º 45-D/95, de 19 de Janeiro, é fixado em (euro) 25000.

5.º O apoio financeiro automático pode ser aplicado na escrita de argumentos cinematográficos e no desenvolvimento de projectos de longas metragens.

6.º O valor do apoio financeiro automático destinado à escrita de argumentos cinematográficos e ao desenvolvimento de projectos de longas metragens não pode exceder (euro) 15000 por projecto.

7.º O beneficiário do apoio financeiro automático tem a faculdade de ceder a outro produtor cinematográfico parte ou a totalidade do mesmo desde que a cedência tenha por único objecto o investimento na produção ou na escrita de argumentos cinematográficos e no desenvolvimento de projectos de longas metragens portuguesas.

8.º As candidaturas ao apoio financeiro automático serão apresentadas no Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia até 30 de Setembro de 2003.

9.º Se os montantes solicitados excederem o valor global orçamentado, este último será objecto de rateio segundo a proporção dos créditos inscritos a favor de cada produtor beneficiário.

10.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação a aplica-se aos filmes estreados comercialmente entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002.

Pelo Ministro da Cultura, José Manuel Amaral Lopes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura, em 26 de Agosto de 2003.

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