Resolução da Assembleia da República n.º 4/91
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Resolução da Assembleia da República n.º 4/91
Aprovação, para ratificação, do II Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o II Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre Portugal e Cabo Verde, assinado em Lisboa, a 3 de Março de 1982, e corrigido por Acordo Rectificativo, nos termos da troca de notas de 28 de Janeiro de 1983, cuja versão autêntica segue em anexo.
Aprovada em 16 de Outubro de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
II PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO JUDICIÁRIO ENTRE PORTUGAL E CABO VERDE, ASSINADO EM LISBOA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1976.
A República Portuguesa e a República de Cabo Verde
Tendo em vista o Acordo Judiciário assinado em Lisboa em 16 de Fevereiro de 1976;
Considerando que o artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa proíbe expressamente a extradição de portugueses do território português;
Considerando que o artigo 33.º da Constituição Política da República de Cabo Verde proíbe expressamente a extradição dos nacionais cabo-verdianos do território de Cabo Verde;
Considerando que é necessário adaptar aquele Acordo Judiciário à lei fundamental dos respectivos países;
acordam no que segue
Os artigos 17.º e 18.º do Acordo Judiciário passam a ter a seguinte redacção
O presente Protocolo entrará em vigor na data da troca de notas confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países.
Feito em Lisboa, no dia 3 do mês de Março de 1982, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa
José Manuel Meneres Sampaio Pimentel, Ministro da Justiça.
Pela República de Cabo Verde
David Hopfer Almada, Ministro da Justiça.
Inadmissibilidade de extradição
1 - Não haverá lugar a extradição
a) Se o pedido for considerado pela Parte requerida como relativo a infracção de natureza política ou a facto conexo a tal infracção;
b) Se a infracção for de natureza militar e não for simultaneamente punida pela lei penal comum da Parte requerida;
c) Se o extraditando tiver sido definitivamente julgado ou estiver para o ser nos tribunais da Parte requerida pelo facto ou factos que servem de base ao pedido de extradição;
d) Se o extraditando tiver sido julgado num terceiro Estado pelo facto ou factos com base nos quais a extradição foi pedida e tiver sido absolvido ou, sendo condenado, tiver cumprido a respectiva pena;
e) Se a sentença condenatória tiver sido proferida em processo ou por tribunal de excepção ou se a acção penal estiver a correr perante tal tribunal;
f) Se estiverem extintos o procedimento criminal ou a pena ou amnistiada a infracção segundo a lei da Parte requerente ou da Parte requerida;
g) Se o extraditando for nacional da Parte requerida.
2 - No caso previsto na alínea g) do número anterior, se a Parte requerente o pedir, os factos serão denunciados às autoridades judiciais competentes da Parte requerida, que se pronunciarão sobre o exercício da acção penal. Para esse efeito, os autos, documentos e objectos relativos à infracção serão enviados, sem despesas, ao Ministro da Justiça da Parte requerida. A Parte requerente será informada do seguimento dado ao seu pedido.
Recusa de extradição
A extradição poderá ser recusada
a) Se houver motivos fundados para supor que a extradição é solicitada com o fim de processar, punir ou limitar por qualquer meio a liberdade do extraditando, em virtude de sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política ou que a vida e integridade física deste correriam perigo no território da Parte requerente, por esses factos;
b) Se se verificar a hipótese prevista no artigo 21.º, n.º 1;
c) Se o extraditando tiver sido julgado e condenado à revelia;
d) Se a infracção, segundo a lei da Parte requerida, tiver sido cometida, no todo ou em parte, no território desta;
e) Se, tendo a infracção sido cometida fora do território da Parte requerente, a legislação da Parte requerida não autorizar o procedimento criminal de uma infracção do mesmo género cometida fora do seu próprio território.