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Decreto-Lei n.º 36/91

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 36/91 1991-01-18

Decreto-Lei n.º 36/91

de 18 de Janeiro

Através do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, foram estabelecidas as regras do estatuto remuneratório do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, bem como a estrutura das remunerações base dos postos que integram carreiras de oficial de polícia e policial de base, à luz dos princípios consignados no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que, expressamente, abre a possibilidade de, mediante diploma legal, se identificarem os grupos profissionais abrangidos na área de segurança, por forma a alcançar realidades funcionais que até hoje se lhe têm considerado equiparadas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 36/91 1991-01-18

O disposto no Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, é aplicável ao pessoal de vigilância dos serviços prisionais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, conforme o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro.

Decreto-Lei 36/91 1991-01-18

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, na parte em que excederem as correspondentes dotações orçamentais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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