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Decreto-Lei n.º 371/87

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 371/87 1987-12-05

Decreto-Lei n.º 371/87

de 5 de Dezembro

Tendo em vista obstar à dupla tributação dos rendimentos das participações financeiras detidas por empresas portuguesas em sociedades com sede nas ex-colónias, enquanto não forem celebradas convenções que evitem essas situações ou não for publicada legislação que obste uniteralmente a essas consequências, torna-se necessário prolongar a vigência do regime de protecção fiscal àquelas empresas.

Assim

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 66.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 371/87 1987-12-05

É prorrogada, até 31 de Dezembro de 1987, a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 21 de Novembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Novembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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