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Portaria n.º 927/87

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 927/87 1987-12-05

Portaria n.º 927/87

de 5 de Dezembro

Considerando a faculdade legal de atribuição de restituições à exportação dos produtos abrangidos pela organização do mercado do vinho;

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 271.º do Acto de Adesão, o montante da restituição é limitado, no máximo, à diferença dos preços verificados em Portugal e na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, e à incidência dos direitos aduaneiros;

Considerando que, por força do estipulado no n.º 2 do artigo 283.º do Acto de Adesão, o montante da restituição a conceder às exportações para países terceiros deve ser limitado ao estritamente necessário para assegurar o escoamento do produto em causa no mercado de destino;

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 517/85, de 31 de Dezembro, o seguinte

1.º A presente portaria estabelece as regras relativas à fixação e atribuição de restituições à exportação para os produtos indicados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 517/85, de 31 de Dezembro, referidos no n.º 4.º da presente portaria, engarrafonados em recipientes com capacidade igual ou superior a 5 l e a granel, para o ano de 1987.

2.º As restituições são fixadas tendo em consideração os elementos seguintes

1) A situação e as perspectivas de evolução

a) No mercado nacional, dos preços dos produtos do sector vitivinícola;

b) Nos mercados comunitário e mundial, dos preços dos produtos do sector vitivinícola;

2) O interesse em evitar perturbações no mercado interno.

3.º Para o cálculo da restituição tem-se em conta a diferença dos preços dos produtos do sector vitivinícola nos mercados nacional, comunitário e mundial.

4.º O montante da restituição, reportado à classificação da Pauta Aduaneira Comum, será de

22.05 - Vinhos de mesa tintos e brancos provenientes da região dos vinhos verdes - 10$00/l na base de 9º;

22.05 - Vinhos de mesa tinto, branco e rosé provenientes de outras regiões - 10$00/l na base de 12º;

22.10A - Vinagre de vinho - 6$00/l na base de 6º.

5.º O montante da restituição é pago pelo INGA - Instituto Nacional de Garantia Agrícola, mediante a apresentação de documentos, visados pelas entidades competentes, comprovativos de que os produtos exportados são de origem portuguesa.

6.º Esta portaria não se aplica às exportações realizadas para a América do Norte.

7.º Esta portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 19 de Novembro de 1987.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques Cunha, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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