Decreto Regulamentar Regional n.º 25/87/M
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 25/87/M
Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho [regulamenta, no âmbito nacional, a aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2239/86, do Conselho, de 14 de Julho, que institui no seu título II um prémio de abandono definitivo da cultura da vinha].
Perante a existência nesta Região de superfícies plantadas com vinha que não apresentam vocação natural para a produção de vinhos de qualidade, urge tomar as medidas necessárias no sentido de incentivar os viticultores ao abandono definitivo dessas áreas.
Assim, o presente diploma aplica, com as adaptações impostas pela especificidade regional, o Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho, que regulamentou, no âmbito nacional, a aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2239/86, do Conselho, que institui no seu título II um prémio de abandono definitivo da cultura da vinha, de acordo com o disposto no seu artigo 15.º
Nestes termos
O Governo Regional decreta, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho, e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte
1 - É aplicável à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho, com as seguintes adaptações.
2 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas ao Instituto do Vinho e da Vinha, direcções regionais de agricultura do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pela Direcção Regional da Agricultura da Secretaria Regional da Economia, Secretário Regional do Plano e Secretário Regional da Economia.
3 - Os artigos abaixo enumerados do Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção
A atribuição do prémio de abandono definitivo da cultura da vinha, adiante designado por «prémio», rege-se pelo título II do Regulamento (CEE) n.º 2239/86, do Conselho, de 14 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho, e pelas disposições do presente diploma.
...
a) Direcção Regional de Agricultura, adiante designada por DRA;
b) Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP.
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de Outubro de 1987.
Pelo Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazinga Marques.
Assinado em 26 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
...
1) Compete à DRA
a) Estabelecer os critérios de acesso ao prémio instituído;
b) Apreciar os pedidos de candidatura e verificar o seu enquadramento nas normas e critérios técnicos estabelecidos;
c) Fiscalizar o cumprimento do estatuído no Regulamento (CEE) n.º 2239/86, de 14 de Julho, no Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho, e no presente diploma;
d) Proceder à recepção dos pedidos;
e) Proceder às verificações técnicas e em campo que se revelem necessárias;
f) Elaborar o relatório sobre o desenvolvimento da acção comum a enviar ao Instituto do Vinho e da Vinha (IVV);
g) Apresentar ao IVV proposta orçamental para suporte das acções previstas neste diploma, bem como relatórios semestrais da respectiva execução.
2) Compete ao IFADAP
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Podem candidatar-se ao prémio todos os viticultores, pessoas singulares ou colectivas, que tenham dado cumprimento ao disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 16/86/M, de 6 de Outubro, no que se refere ao preenchimento da ficha de viticultor.
Sempre que o viticultor a quem o prémio é atribuído for associado de adega cooperativa à data da publicação deste diploma, ao montante do prémio será deduzida a quantia correspondente a 7%, mediante requerimento a dirigir à DRA por aquela entidade.
1 - ...
2 - A Comissão, cujos membros serão designados por despacho do Secretário Regional da Economia, é composta por um representante deste, licenciado em Direito, que presidirá, e por um representante, respectivamente, da Direcção Regional de Agricultura e do Gabinete de Estudos, Planeamento e Integração Europeia.
3 - ...