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Decreto-Lei n.º 380/87

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 380/87 1987-12-17

Decreto-Lei n.º 380/87

de 17 de Dezembro

Considerando que o pessoal das extintas escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário transita para idênticos lugares do quadro da correspondente escola superior de educação ou centro integrado de formação de professores, nos termos dos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 101/86, de 17 de Maio;

Considerando o disposto na alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio;

Considerando que desta transição não resulta mudança de verba orçamental por onde se efectue o respectivo pagamento

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 380/87 1987-12-17

1 - ...

2 - ...

3 - A transição referida nos números anteriores far-se-á independentemente de quaisquer formalidades legais.

Decreto-Lei 380/87 1987-12-17

1 - ...

2 - A transição referida nos números anteriores far-se-á independentemente de quaisquer formalidades legais.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Alberto José Nunes Correia Ralha.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 380/87 1987-12-17

O n.º 3 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/86, de 17 de Maio, passam a ter a seguinte redacção

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