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Decreto-Lei n.º 91/2013

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 91/2013 2013-07-10

Decreto-Lei n.º 91/2013

de 10 de julho

O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário. O referido diploma aplica-se às diversas ofertas curriculares dos ensinos básico e secundário ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

Constituindo preocupação do XIX Governo Constitucional a promoção do sucesso escolar e o aumento da qualidade do ensino, torna-se necessário proceder a alguns ajustamentos ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que contribuam para a integração no currículo de componentes, que fortaleçam o desempenho dos alunos e que proporcionem um maior desenvolvimento das suas capacidades.

Por outro lado, importa reforçar a autonomia pedagógica e organizativa dos estabelecimentos de educação e ensino no que respeita à gestão da componente curricular e também de outras componentes do currículo.

Assim, no 1.º ciclo, procede-se ao reforço curricular de forma a permitir às escolas a tomada de decisões relativamente à organização do Apoio ao Estudo, da Oferta Complementar, assim como à gestão dos tempos a lecionar em algumas disciplinas. Promove-se, ainda, uma otimização dos recursos no sentido de adequar as atividades a desenvolver aos perfis dos docentes. A escola assume um papel essencial na organização de atividades de enriquecimento do currículo fomentando uma gestão mais flexível e articulada das diversas ofertas a promover.

Nos cursos profissionais do ensino secundário é alargada a carga horária da formação em contexto de trabalho, com vista a desenvolver a componente técnica da formação, permitindo aos alunos uma aplicação dos conhecimentos adquiridos e o desenvolvimento de novas aptidões que facilitem quer a sua integração no mundo do trabalho quer o prosseguimento de estudos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Educação.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 91/2013 2013-07-10

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

Decreto-Lei 91/2013 2013-07-10

Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho

Os artigos 2.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Os conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos de cada nível e de cada ciclo de ensino têm como referência os programas das disciplinas, bem como as metas curriculares a atingir por ano de escolaridade e ciclo de ensino, homologados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

4 - [...].

Decreto-Lei 91/2013 2013-07-10

Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho

Os anexos I e VI ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, passam a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 91/2013 2013-07-10

Norma transitória

1 - A matriz curricular dos cursos profissionais constante no anexo VI ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é aplicável a partir do ano letivo de 2013-2014 aos alunos que iniciem o ciclo de formação.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das matrizes curriculares, até agora em vigor, aos cursos profissionais já aprovados para se iniciarem no ano letivo de 2013-2014 e para os quais já se encontre garantido o respetivo financiamento.

Decreto-Lei 91/2013 2013-07-10

Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 7 de julho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de julho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

«ANEXO I

(a que se referem os artigos 2.º e 8.º)

Ensino Básico

1.º Ciclo

(ver documento original)

ANEXO VI

(a que se referem os artigos 2.º e 16.º)

Ensino Secundário - Cursos profissionais

No âmbito da autonomia, as escolas têm liberdade de organizar os tempos lectivos na unidade mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias totais de cada disciplina constantes do presente anexo.

(ver documento original)

Decreto-Lei 91/2013 2013-07-10

[...]

1 - [...].

2 - [...]

a) Disciplinas;

b) [...]

c) [...].

3 - O desenvolvimento das disciplinas assume especificidades próprias, de acordo com as características de cada ciclo, sendo da responsabilidade do professor titular de turma, no caso do 1.º ciclo, em articulação com o conselho de docentes, e do conselho de turma, no caso dos 2.º e 3.º ciclos.

4 - Os programas e as metas curriculares para as diversas disciplinas dos três ciclos do ensino básico são objeto de homologação através de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Decreto-Lei 91/2013 2013-07-10

[...]

1 - As escolas do 1.º ciclo podem, de acordo com os recursos disponíveis, proporcionar a iniciação da língua inglesa, com ênfase na sua expressão oral, no âmbito da Oferta Complementar.

2 - [...].

3 - [...].

Decreto-Lei 91/2013 2013-07-10

[...]

1 - [...].

2 - A oferta de componentes curriculares complementares nos 2.º e 3.º ciclos deve ser efetuada através da utilização de um conjunto de horas de crédito, definidas em despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da educação.

3 - No 1.º ciclo, a Oferta Complementar integra o currículo e deve contribuir para a promoção integral dos alunos em áreas de cidadania, artísticas, culturais, científicas ou outras.

Decreto-Lei 91/2013 2013-07-10

[...]

1 - No 1.º ciclo, o Apoio ao Estudo é de frequência obrigatória e tem por objetivo apoiar os alunos na criação de métodos de estudo e de trabalho, visando prioritariamente o reforço do apoio nas disciplinas de Português e de Matemática.

2 - No 2.º ciclo, a oferta de Apoio ao Estudo é obrigatória para as escolas e agrupamentos de escolas, podendo, por indicação do conselho de turma e desde que obtido o acordo dos encarregados de educação ser de frequência obrigatória para os alunos para tal indicados.

Decreto-Lei 91/2013 2013-07-10

[...]

1 - No desenvolvimento do seu projeto educativo e no âmbito do 1.º ciclo, as escolas devem proporcionar aos alunos atividades de enriquecimento do currículo de carácter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural incidindo, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação.

2 - A definição e organização das atividades referidas no número anterior constam de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Decreto-Lei 91/2013 2013-07-10

[...]

1 - [...].

2 - No 1.º ciclo do ensino básico, a informação resultante da avaliação sumativa interna materializa-se de forma descritiva em todas as disciplinas, com exceção de Português e de Matemática no 4.º ano de escolaridade, a qual se expressa numa escala de 1 a 5.

3 - [...].

4 - [...].

Decreto-Lei 91/2013 2013-07-10

[...]

1 - [...].

2 - [...]

a) [...]

b) Aos alunos dos cursos científico-humanísticos da modalidade de ensino recorrente que pretendam prosseguir estudos em cursos de ensino superior conferentes de grau académico;

c) A todos os alunos dos outros cursos que pretendam prosseguir estudos em cursos do ensino superior conferentes de grau académico.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].»

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