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Decreto-Lei n.º 349/87

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 349/87 1987-11-05

Decreto-Lei n.º 349/87

de 5 de Novembro

A defesa e salvaguarda do património cultural jamais se poderá fazer capazmente sem que a Administração esteja dotada de instrumentos de actuação pronta e eficaz.

Ao estabelecer-se a orgânica do Instituto Português do Património Cultural (IPPC) não se deixou suficientemente claro que os meios postos à sua disposição compreendiam o embargo administrativo de obras ou trabalhos.

Torna-se necessário colmatar essa deficiência, fazendo-se, no entanto, depender o decretamento do embargo de prévia autorização tutelar do Governo.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 349/87 1987-11-05

Ao Instituto Português do Património Cultural compete determinar, precedendo autorização do membro do Governo responsável pela cultura, o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos, licenciados ou efectuados, em desconformidade com legislação relativa ao património cultural, nomeadamente nas zonas de protecção dos monumentos nacionais, dos imóveis de interesse público, das zonas especiais de protecção dos imóveis de interesse arqueológico, bem como noutras áreas expressamente designadas na lei.

Decreto-Lei 349/87 1987-11-05

Nos casos de obras licenciadas ou promovidas por organismos da administração central, dotados ou não de personalidade jurídica, a autorização prevista no artigo anterior será dada por despacho conjunto dos ministros responsáveis da cultura e da tutela.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 23 de Outubro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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