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Decreto-Lei n.º 347/87

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 347/87 1987-11-05

Decreto-Lei n.º 347/87

de 5 de Novembro

No sentido de criar maior flexibilidade na gestão e funcionamento da Cooperativa Sinfonia, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, e procurando desde já que fiquem esclarecidas as condições de exoneração da parte pública da referida Cooperativa, entendeu o Governo introduzir algumas modificações ao Decreto-Lei n.º 435/85, de 23 de Outubro.

Assim

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 347/87 1987-11-05

1 - ...

2 - A Cooperativa pode ainda desenvolva actividades relacionadas com a formação cooperativa e técnico-profissional.

Decreto-Lei 347/87 1987-11-05

1 - O capital social da Cooperativa Sinfonia, variável e ilimitado, é do montante mínimo de 4000000$00.

2 - O Estado subscreve 60% do capital social, enquanto a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., subscrevem 7% cada uma.

3 - ...

Decreto-Lei 347/87 1987-11-05

1 - A exoneração de qualquer das entidades públicas não poderá ocorrer antes de decorrido um ano sobre a constituição da Cooperativa Sinfonia, implicando a transformação em cooperativa de 1.º grau.

2 - Após o período referido no n.º 1, a exoneração de qualquer das entidades que constituem a parte pública deve ser comunicada à assembleia geral com a antecedência mínima de 180 dias, precedendo decisão, conforme os casos, das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro.

Decreto-Lei 347/87 1987-11-05

1 - As relações de trabalho entre a Cooperativa Sinfonia e os seus trabalhadores reger-se-ão pela legislação vigente sobre o contrato individual de trabalho e pelos instrumentos de regulamentação colectiva que lhe sejam aplicáveis.

2 - Podem exercer funções na Cooperativa Sinfonia, em comissão de serviço, funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como trabalhadores de empresas públicas, em regime de requisição, os quais manterão todos os direitos no quadro de origem, considerando-se todo o período da comissão de serviço ou requisição como prestado naquele quadro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 23 de Outubro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 347/87 1987-11-05

Os artigos 3.º, 4.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 435/85, de 23 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção

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