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Aviso

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Aviso 1987-11-10

Aviso

Por ordem superior se torna público o texto do Acordo para Aplicação da Convenção entre a República Portuguesa e a República da Áustria em Matéria de Segurança Social, concluído em Viena em 14 de Maio de 1987.

A referida Convenção, aprovada, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 44/85, de 5 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 254, da mesma data, foi ratificada em 24 de Fevereiro de 1987, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 76, de 1 de Abril de 1987, e entrou em vigor no dia 1 de Maio de 1987.

O presente Acordo, cujos textos na versão portuguesa e austríaca seguem em anexo, vigora, de acordo com o seu artigo 15.º, desde a entrada em vigor da Convenção.

Gabinete do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, 29 de Outubro de 1987. - O Chefe do Gabinete, João de Deus Ramos.

Acordo para Aplicação da Convenção entre a República Portuguesa e a República da Áustria em Matéria de Segurança Social

Nos termos do artigo 19.º da Convenção entre a República Portuguesa e a República da Áustria em Matéria de Segurança Social, de 18 de Abril de 1985 - seguidamente referida como Convenção -, as autoridades competentes acordaram no seguinte, com vista à aplicação da Convenção

TÍTULO I

Disposições gerais

Aviso 1987-11-10

Definições

1 - No presente Acordo, a expressão «Acordo Complementar para Aplicação da Convenção Europeia de Segurança Social» significa o Acordo Complementar para Aplicação da Convenção Europeia de Segurança Social assinado em Paris em 14 de Dezembro de 1972, na versão em vigor entre ambos os Estados contratantes.

2 - Os termos definidos no artigo 1.º da Convenção terão, no presente Acordo, o mesmo significado que lhes é atribuído no referido artigo.

Aviso 1987-11-10

Organismos de ligação

No que se refere aos organismos de ligação são aplicáveis os artigos 3.º e 4.º, parágrafo 4, do Acordo Complementar para Aplicação da Convenção Europeia de Segurança Social, em conjugação com o anexo 4 ao referido Acordo Complementar.

Aviso 1987-11-10

Formulários

Os formulários necessários à aplicação da Convenção deverão ser adoptados pelos organismos de ligação a que se refere o artigo 2.º

TÍTULO II

Disposições relativas à legislação aplicável

Aviso 1987-11-10

No que se refere à determinação das disposições relativas à legislação aplicável observar-se-á o disposto nos artigos 12.º a 14.º do Acordo Complementar para Aplicação da Convenção Europeia de Segurança Social.

TÍTULO III

Disposições especiais

CAPÍTULO I

Prestações por doença e maternidade

Aviso 1987-11-10

Totalização de períodos

No que respeita à totalização de períodos de seguro ou de residência são aplicáveis os artigos 15.º e 16.º do Acordo Complementar para Aplicação da Convenção Europeia de Segurança Social.

Aviso 1987-11-10

Concessão de prestações em espécie

1 - Para aplicação dos artigos 6.º e 8.º, parágrafo 1, segunda parte, da Convenção deve ser apresentado à instituição designada nos termos do artigo 9.º da Convenção um certificado emitido pela instituição competente com vista à comprovação do direito.

2 - A instituição do local da estada ou de residência deve efectuar o controle do doente como se se tratasse de um segurado próprio; deve ser dado conhecimento à instituição competente do resultado do controle.

3 - Se for concedido internamento hospitalar, a instituição designada nos termos do artigo 9.º da Convenção deve comunicar sem demora à instituição competente a data de admissão no hospital e a duração provável do internamento, bem como a data da alta.

4 - Para aplicação do artigo 6.º, parágrafo 2, da Convenção anexa-se ao presente Acordo uma lista dos aparelhos de prótese, de grandes meios auxiliares e outras prestações em espécie de considerável importância. Caso tais prestações tenham sido concedidas por motivo de urgência, deve a instituição designada no artigo 9.º da Convenção dar conhecimento do facto sem demora à instituição competente.

Aviso 1987-11-10

Reembolso de prestações em espécie em caso de inobservância do procedimento previsto

As importâncias despendidas são reembolsáveis, a pedido do interessado, pela instituição competente, de acordo com as tabelas aplicadas pela instituição designada no artigo 9.º da Convenção, caso não tenha sido possível o cumprimento das formalidades previstas. A instituição designada no artigo 9.º da Convenção deverá fornecer à instituição competente e a pedido desta última as necessárias informações.

Aviso 1987-11-10

Concessão de prestações pecuniárias

As prestações pecuniárias por doença e maternidade devem ser pagas directamente ao interessado pela instituição competente; o artigo 6.º, parágrafo 2, é aplicável por analogia.

Aviso 1987-11-10

Disposição financeira

Para aplicação do artigo 10.º da Convenção deve o pedido de reembolso das despesas de prestações em espécie ser apresentado após o termo do evento, ou semestralmente, e deverá ser satisfeito dentro de seis meses após a recepção do pedido.

CAPÍTULO 2

Prestações de desemprego

Aviso 1987-11-10

Totalização de períodos

1 - No que respeita à totalização de períodos de seguro, de emprego, de actividade profissional ou de residência são aplicáveis os artigos 15.º e 72.º do Acordo Complementar para Aplicação da Convenção Europeia de Segurança Social.

2 - Para efeitos do artigo 11.º, parágrafo 2, da Convenção é aplicável, por analogia, o artigo 72.º do Acordo Complementar para Aplicação da Convenção Europeia de Segurança Social no que respeita à duração da concessão de subsídio de desemprego no outro Estado contratante.

Aviso 1987-11-10

Reembolso

1 - Os requerimentos de reembolso, nos termos do artigo 11.º, parágrafo 2, alínea c), da Convenção, devem ser dirigidos: na Áustria, ao Ministério Federal do Trabalho e Assuntos Sociais; em Portugal, ao centro regional de segurança social onde o trabalhador desempregado está inscrito.

2 - Os reembolsos devem ser efectuados: na Áustria, ao Ministério Federal do Trabalho e Assuntos Sociais; em Portugal, ao centro regional de segurança social do local de residência.

CAPÍTULO 3

Abono de família

Aviso 1987-11-10

Totalização de períodos

No que respeita à totalização de períodos de emprego, de actividade profissional ou de residência são aplicáveis os artigos 15.º e 78.º do Acordo Complementar para Aplicação da Convenção Europeia de Segurança Social.

Aviso 1987-11-10

Certificados relativos à composição do agregado familiar

1 - Para aplicação dos artigos 13.º e 15.º da Convenção serão emitidos certificados, na Áustria, pelas repartições de finanças e, em Portugal, pelas juntas de freguesia, devendo dos mesmos constar os dados pessoais do trabalhador assalariado e dos descendentes em relação aos quais é solicitado abono de família. Tais certificados devem igualmente mencionar a residência dos descendentes, o respectivo estado civil e ainda um eventual rendimento próprio.

2 - Estes certificados têm uma validade de um ano a contar da data da sua emissão.

Aviso 1987-11-10

Comunicação relativa aos abonos de família concedidos

Para aplicação dos artigos 12.º a 18.º da Convenção as instituições competentes de ambos os Estados contratantes comunicam entre si quais os abonos de família concedidos, caso seja necessário, para num dos Estados contratantes se exercer o direito aos abonos de família. Essa comunicação deve mencionar

a) O nome dos descendentes em relação aos quais é concedido abono de família;

b) Período de concessão do abono de família; e

c) Montante do abono de família concedido.

TÍTULO IV

Disposições finais

Aviso 1987-11-10

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor na mesma data que a Convenção e vigorará durante o mesmo período que a Convenção.

Feito em Viena, no dia 14 de Maio de 1987, em dois originais, em língua portuguesa e alemã, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelas Autoridades Portuguesas Competentes

(Assinatura ilegível.)

Pelo Ministro Federal do Trabalho e Assuntos Sociais

(Assinatura ilegível.)

Pelo Ministro Federal do Ambiente, Juventude e Família

(Assinatura ilegível.)

ANEXO

Lista dos aparelhos de prótese, de grandes meios auxiliares e outras prestações em espécie de considerável importância (artigo 6.º, parágrafo 4).

1 - Aparelhos de prótese, aparelhos ortopédicos e aparelhos de apoio, incluindo cintas ortopédicas em tecido armado, além de peças complementares, acessórios e instrumentos.

2 - Sapatos ortopédicos por medida e, se for caso disso, o respectivo sapato normal (não ortopédico).

3 - Plásticas maxilares e faciais, cabeleiras.

4 - Moldes (reproduções das diversas partes do corpo) utilizados a fim de ajustar correctamente os objectos referidos nos n.os 1 a 3.

5 - Olhos artificiais, lentes de contacto, lentes de aumentar e lentes telescópicas.

6 - Aparelhos auditivos.

7 - Próteses dentárias (fixas e móveis) e próteses obturadoras.

8 - Carros para doentes, cadeiras de rodas e outros meios de transporte mecânicos.

9 - Renovação dos objectos referidos nos n.os 1 a 8.

10 - Cães-guias para cegos.

11 - Assistência médica e curas em estabelecimentos de recuperação, casas de repouso ou sanatórios.

12 - Medidas médicas e profissionais para reabilitação.

13 - Qualquer outro meio de tratamento, aparelhagem e meios equiparados cujos custos excedam, em Portugal, 50000$00 e, na Áustria, 5000 xelins.

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