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Decreto-Lei n.º 75/92

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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 75/92 1992-05-04

Decreto-Lei n.º 75/92

de 4 de Maio

A Lei do Orçamento do Estado para 1992 prevê a alteração da taxa do elemento específico do imposto de consumo incidente sobre os cigarros até ao montante de 1470$00.

No uso dessa autorização legislativa, procede-se com o presente diploma ao ajustamento da referida taxa para o montante de 1369$00 por 1000 cigarros.

Simultaneamente, e à semelhança do ano anterior, estabelece-se a consignação de 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos até ao limite de 1 milhão de contos a acções a desenvolver no combate ao cancro.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas b) e c) do artigo 49.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 75/92 1992-05-04

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 231/91, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 75/92 1992-05-04

É consignado ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos, até ao limite de 1 milhão de contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, defecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 22 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Abril de 1992.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Decreto-Lei 75/92 1992-05-04

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) Elemento específico - 1369$00;

b) ...

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