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Decreto-Lei n.º 217/2003

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 217/2003 2003-09-18

Decreto-Lei n.º 217/2003

de 18 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, e 85/2003, de 24 de Abril, definiu o objecto e o regime jurídico de novas concessões de auto-estradas em regime de portagem, designadamente a concessão IC 36.

Na pendência do concurso público internacional para a concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados na zona de Leiria, designado por concessão IC 36, decidiu-se não adjudicar o referido concurso atentos os fundamentos de facto e de direito constantes do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação datado de 16 de Junho de 2003.

Importa, assim, rever e redefinir os lanços que integram a concessão IC 36, o que permitirá encerrar a malha viária de alta capacidade na zona de Leiria.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 217/2003 2003-09-18

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, e 85/2003, de 24 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 2.º

[...]

São objecto do presente diploma as seguintes concessões

a) ...

a1) ...

a2) ...

a3) ...

a4) ...

b) ...

b1) ...

c) ...

c1) ...

c2) ...

d) ...

e) ...

e1) ...

e2) ...

f) ...

f1) ...

f2) ...

g) Concessão a designar por IC 36, integrando os seguintes lanços

g1) Para conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utilizadores - IC 36 - Leiria Sul (IC 2)-Leiria Nascente (COL);

g2) Para conservação e exploração, sem cobrança de portagem aos utilizadores - ligação Leiria Norte (COL) a Leiria Nascente (COL);

h) ...

h1) ...

h2) ...

h3) ...

i) ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso. - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 5 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Setembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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