Legislator Case Law & Legislation
497190 PT

Decreto-Lei n.º 39/91

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 39/91 1991-01-21

Decreto-Lei n.º 39/91

de 21 de Janeiro

Há um desfasamento entre a data até à qual os corretores das bolsas de valores podem exercer a sua actividade em nome individual - 31 de Dezembro de 1990 - e aquela a partir da qual se pode constituir uma sociedade corretora ou financeira de corretagem sem a associação de um corretor - 31 de Dezembro de 1991 - que não se vê inconveniente em reduzir.

A morosidade da constituição daquelas sociedades, mormente das últimas, aconselha, aliás, a tal redução.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 39/91 1991-01-21

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 229-I/88, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 39/91 1991-01-21

O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 39/91 1991-01-21

1 - Os corretores actualmente em exercício e que não participem em sociedades corretoras ou financeiras de corretagem poderão continuar a exercer a sua actividade em nome individual até 30 de Abril de 1991, sendo-lhes aplicável o Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, e, com as devidas adaptações, o disposto neste diploma relativamente às sociedades corretoras.

2 - ...

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →