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Decreto Legislativo Regional n.º 2/91/A

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto Legislativo Regional 2/91/A 1991-01-21

Decreto Legislativo Regional n.º 2/91/A

Regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior

Considerando que, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/A, de 29 de Junho, se incluiu também o quadro de vinculação dos conservatórios regionais;

Considerando que, nos números globais constantes do anexo II do citado decreto legislativo regional, apenas se contemplaram os Conservatórios de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo, os únicos existentes;

Considerando que o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/89/A, de 21 de Julho, que criou o Conservatório Regional da Horta, apenas contemplou o quadro de pessoal docente, sendo absolutamente necessária ao seu funcionamento a afectação de pessoal não docente;

Considerando, por outro lado, que, decorrido um ano após a publicação do diploma regional, importa proceder a alguns ajustamentos nas áreas de mobilidade, promoção e contratação de pessoal;

Considerando, por último, as alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 191/89, de 7 de Junho

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 2/91/A 1991-01-21

Os mapas a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/A, de 29 de Julho, são os constantes dos anexos ao presente diploma.

Decreto Legislativo Regional 2/91/A 1991-01-21

O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/A, de 29 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto Legislativo Regional 2/91/A 1991-01-21

O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/A, de 29 de Junho, passa a dispor da seguinte redacção

Decreto Legislativo Regional 2/91/A 1991-01-21

[...]

Para as escolas que não disponham de lugares do quadro nos termos definidos no artigo anterior poderá ser contratado pessoal, nos termos da lei geral, exercendo funções a tempo parcial.

Decreto Legislativo Regional 2/91/A 1991-01-21

Até à implementação, na Região Autónoma dos Açores, dos cursos de formação profissional necessários para o acesso nas carreiras de técnico auxiliar de laboratório, ecónomo, encarregado de refeitório, cozinheiro e tratador de animais, são os mesmos dispensados para esses efeitos, devendo, no entanto, ser cumprido, na categoria de ingresso, o tempo de serviço exigido para os referidos cursos, para além da duração do estágio.

Decreto Legislativo Regional 2/91/A 1991-01-21

Até à publicação dos quadros de afectação a que alude o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 191/89, de 7 de Junho, a mobilidade do pessoal não docente, dentro do mesmo quadro de vinculação, poderá efectuar-se por distribuição, desde que seja no interesse da Administração e obtida a concordância do interessado.

Decreto Legislativo Regional 2/91/A 1991-01-21

É revogado o n.º 4 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/A, de 29 de Junho.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 5 de Dezembro de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

ANEXO I

Conservatórias regionais

(ver documento original)

ANEXO II

Escolas preparatórias e secundárias

(ver documento original)

Decreto Legislativo Regional 2/91/A 1991-01-21

Dependências hierárquicas necessárias

1 - ...

2 - Dependem hierarquicamente de elementos do conselho directivo a designar pelo mesmo os funcionários das seguintes carreiras

a) Engenheiro técnico agrário;

b) Chefe de serviços de administração escolar;

c) Técnico auxiliar de acção social escolar;

d) Técnico auxiliar de laboratório;

e) Ecónomo;

f) Operário qualificado;

g) Cozinheiro;

h) Auxiliar agrícola;

i) Tratador de animais;

j) Encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa;

l) Jardineiro;

m) Auxiliar técnico;

n) Guarda-nocturno;

o) Motorista.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

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