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Decreto-Lei n.º 83/2013

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 83/2013 2013-06-24

Decreto-Lei n.º 83/2013

de 24 de junho

A Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, que aprovou o Estatuto do Dador de Sangue, prevê o direito ao seguro do dador, por parte do dador ou candidato a dador de sangue.

O presente decreto-lei visa, assim, criar o seguro obrigatório do dador de sangue ou candidato a dador de sangue previsto na referida lei, reconhecendo a relevância, para a sociedade, da dádiva voluntária e não remunerada de sangue.

Através da dádiva de sangue, os serviços de sangue asseguram a produção de componentes sanguíneos com elevados padrões de qualidade e segurança, permitindo a sua libertação para administração terapêutica aos doentes recetores da transfusão. Os dadores de sangue, ao efetuarem a dádiva voluntária de sangue, constituem-se, neste contexto, como garante dessa terapêutica, contribuindo generosa e anonimamente para esse elo fundamental da prestação de cuidados de saúde que a transfusão sanguínea representa.

A dádiva de sangue é um ato seguro, no entanto não isento da possibilidade de ocorrência de algum incidente ou reação adversa para o dador, pelo que a existência de um seguro nos termos do presente diploma legal, permitirá aos serviços de sangue e aos dadores, dispor da garantia de que as complicações e acidentes relacionados com a dádiva de sangue serão devidamente reparados.

Assim, através deste seguro, pretende-se garantir ao dador de sangue ou candidato a dador, o direito a ser indemnizado pelos danos resultantes da dádiva de sangue ou de acidentes que estes possam sofrer no trajeto de ida para o local de colheita e de regresso deste, quando convocados para a dádiva de sangue.

Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 83/2013 2013-06-24

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o seguro do dador de sangue, previsto na Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto.

Decreto-Lei 83/2013 2013-06-24

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por

a) «Acidente», o acontecimento de caráter súbito, fortuito e imprevisível, devido a causa externa alheia à vontade do dador de sangue ou candidato a dador, que lhe cause lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte incapacidade temporária, incapacidade permanente, ou morte, verificadas clinicamente;

b) «Candidato a dador», aquele que se apresente num local de colheita e declare ser sua vontade doar sangue;

c) «Complicações da dádiva», toda a reação e evento adverso com relação temporal e causal com uma determinada dádiva de sangue;

d) «Complicação imediata», aquela que ocorre antes de o dador abandonar o local de colheita;

e) «Complicação tardia», aquela que ocorre depois de o dador abandonar o local de colheita e no período máximo de 90 dias após a data da colheita;

f) «Dador de sangue», aquele que, depois de aceite clinicamente, doa benevolamente e de forma voluntária parte do seu sangue para fins terapêuticos;

g) «Local de colheita», toda a área afeta à dádiva de sangue na qual o dador ou candidato a dador se encontra ou deva dirigir-se, em virtude da doação de sangue, entendida como o espaço físico no qual o pessoal de saúde regista e pode observar o dador, colher sangue, servir a pequena refeição pós dádiva de sangue e ministrar cuidados de saúde a dadores que apresentem complicações decorrentes da dádiva;

h) «Pessoa segura», o dador de sangue ou o candidato a dador cujo risco da verificação de lesão corporal, invalidez permanente, incapacidade temporária absoluta ou morte por acidente se segura;

i) «Segurado», entidade sujeita à obrigação de segurar;

j) «Sinistro», o evento causador de danos, que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato;

k) «Trajeto de ida para o local de colheita e de regresso deste», trajeto entre o local de residência ou de trabalho e o local de colheita;

l) «Terceiro lesado», o dador de sangue que sofra um dano ocorrido durante a dádiva de sangue ou resultante de complicações da dádiva, imediatas ou tardias, suscetível de ser indemnizado nos termos do presente decreto-lei;

m) «Tomador do seguro», entidade que celebra o contrato de seguro com o segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio.

Decreto-Lei 83/2013 2013-06-24

Direito a indemnização

1 - A título de responsabilidade civil, o dador de sangue tem direito a ser indemnizado, independentemente de culpa do segurado, pelos danos decorrentes da dádiva de sangue ou resultantes de complicações da dádiva, imediatas ou tardias.

2 - A título de acidentes pessoais

a) O dador de sangue ou candidato a dador de sangue têm direito a ser indemnizados pelos danos resultantes de acidentes ocorridos no local de colheita, ainda que não efetivem a dádiva de sangue;

b) O dador de sangue ou o candidato a dador têm direito a ser indemnizados pelos danos resultantes de acidentes que sofram no trajeto do, e para o local de colheita, desde que tenham sido expressamente convocados para a dádiva de sangue, pelo serviço competente.

3 - Considera-se que o dador de sangue é terceiro lesado para efeitos do n.º 1 e pessoa segura para efeitos do número anterior.

Decreto-Lei 83/2013 2013-06-24

Coberturas obrigatórias

As entidades que efetuem atos que tenham por objeto a dádiva e colheita de sangue devem contratar e manter em vigor, nos termos do presente decreto-lei, os seguintes seguros

a) De responsabilidade civil, que cubra os danos previstos no n.º 1 do artigo anterior;

b) De acidentes pessoais, que cubra os danos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

Decreto-Lei 83/2013 2013-06-24

Exclusões

1 - Salvo convenção em contrário, são excluídos do âmbito das garantias estabelecidas no artigo 3.º

a) Os danos causados aos dirigentes de topo da pessoa coletiva cuja responsabilidade se garanta;

b) Quaisquer doenças, quando não se prove, por diagnóstico médico inequívoco que são consequência direta do acidente ou da dádiva de sangue;

c) Os danos decorrentes de ações ou omissões do lesado ou pessoa segura, quando estes apresentem taxas de alcoolemia superiores a 0,5 g/l, ou estejam sob a influência de estupefacientes e medicamentos fora da prescrição médica, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo;

d) Os danos decorrentes de ações ou omissões cometidas dolosamente pelo lesado ou pessoa segura sobre si próprios ou cometidas, por estes, em violação das regras e prescrições do estabelecimento onde ocorre a dádiva de sangue;

e) Os danos decorrentes de atos de guerra, guerra civil, invasão, hostilidades, insurreição, terrorismo, poder militar ou civil usurpado ou tentativas de usurpação do poder, distúrbios laborais tais como assaltos, greves, tumultos e lock-outs, bem como decorrentes de cataclismos da natureza;

f) Os danos resultantes de acidente que deva ser garantido por outro seguro obrigatório, designadamente de acidentes de trabalho ou de responsabilidade civil automóvel.

2 - Para além das exclusões previstas no número anterior e salvo convenção em contrário, ficam também excluídos das garantias estabelecidas no n.º 1 do artigo 3.º

a) Os danos morais;

b) As reclamações resultantes ou baseadas, direta ou indiretamente, na aplicação de quaisquer cauções, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades competentes, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória;

c) Os danos decorrentes da prestação de informações falsas pelo lesado aos serviços de sangue.

3 - Para além das exclusões previstas no n.º 1 e salvo convenção em contrário, ficam também excluídos das garantias estabelecidas no n.º 2 do artigo 3.º

a) Perturbações ou danos exclusivamente do foro psíquico;

b) Ações praticadas pelo beneficiário sobre a pessoa segura.

Decreto-Lei 83/2013 2013-06-24

Capital seguro

1 - Para efeitos do seguro de responsabilidade civil, o capital seguro deve corresponder, no mínimo, a 200 000,00 EUR por anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos.

2 - No que respeita ao seguro referido no número anterior, se o segurado responder perante vários lesados e o valor total das indemnizações ultrapassar o capital seguro, as pretensões destes são proporcionalmente reduzidas até à concorrência desse capital.

3 - Para efeitos do seguro de acidentes pessoais, as garantias e capitais seguros devem corresponder, no mínimo, por pessoa segura

a) A 100 vezes a retribuição mínima mensal garantida, em casos de morte ou invalidez permanente;

b) A um subsídio diário calculado em função da retribuição mínima mensal garantida, com a duração máxima de 12 meses, em casos de incapacidade temporária absoluta;

c) Ao pagamento das despesas de tratamento até um máximo de 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida.

4 - O grau de incapacidade é determinado pela Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.

Decreto-Lei 83/2013 2013-06-24

Prazo de participação de sinistro

1 - A verificação do sinistro deve ser participada pelo segurado ao segurador no prazo de oito dias imediatos após o seu conhecimento.

2 - Os acidentes abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º devem ser comunicados pela pessoa segura ao segurado no prazo máximo de 48 horas após a sua ocorrência, salvo nas situações em que justificadamente a pessoa segura se encontre impossibilitada de o fazer, caso em que o referido prazo é contado a partir do momento da cessação da causa que determinar a impossibilidade.

Decreto-Lei 83/2013 2013-06-24

Período de cobertura do seguro de responsabilidade civil

A cobertura de responsabilidade civil pode ser limitada aos sinistros causados por factos geradores ocorridos durante a vigência da apólice desde que reclamados até um ano após a manifestação do dano causado pela dádiva de sangue.

Decreto-Lei 83/2013 2013-06-24

Âmbito territorial

O contrato produz efeitos em relação a sinistros ocorridos no território nacional.

Decreto-Lei 83/2013 2013-06-24

Franquia

O contrato de seguro pode prever uma franquia não oponível aos lesados ou pessoas seguras ou aos seus herdeiros.

Decreto-Lei 83/2013 2013-06-24

Direito de regresso e sub-rogação

1 - O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador contra o tomador do seguro ou contra o segurado quando os danos resultem

a) De qualquer infração ou inobservância de leis, normas, regras e princípios de conduta e deontologia profissional que regem a sua atividade, bem como de outras disposições legais ou determinadas pelas autoridades competentes;

b) Das ações ou omissões dolosas do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável.

2 - O contrato de seguro pode ainda prever a sub-rogação do segurador nos direitos do lesado ou da pessoa segura contra qualquer terceiro civilmente responsável pelo sinistro na medida do montante que tiver sido pago.

Decreto-Lei 83/2013 2013-06-24

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 14 de junho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de junho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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