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Decreto Legislativo Regional n.º 17/87/A

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Legislativo Regional 17/87/A 1987-11-13

Decreto Legislativo Regional n.º 17/87/A

O presente diploma visa adequar o Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, ao disposto na alínea l) do artigo 229.º da Constituição.

Por outro lado, tem em conta o disposto no artigo 108.º da lei fundamental e respeita a questões relacionadas com o processo de elaboração e aprovação do orçamento regional. Trata-se apenas de alterar algumas normas do referido decreto regional.

Assim

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 17/87/A 1987-11-13

1 - A proposta de orçamento da Região deve ser apresentada de acordo com a seguinte discriminação

a) Receitas especificadas segundo uma classificação económica, por capítulos, grupos e artigos, com desagregação das contas de ordem;

b) Despesas especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos, e segundo uma classificação económica;

c) Despesas especificadas segundo uma classificação funcional;

d) Programas de investimento e execução plurianual, fundamentados no Plano Regional.

2 - ...

3 - A proposta de orçamento é acompanhada de relatório justificativo das variações das previsões das receitas e das despesas relativamente ao orçamento anterior e ainda de relatórios sobre a dívida pública regional, bem como sobre a situação de segurança social, dos fundos, dos institutos e serviços autónomos e a indicação dos programas e projectos que implicam encargos plurianuais e ainda de relatórios sobre a situação financeira das empresas públicas regionais e outras que estejam sob a superintendência do Governo Regional.

Decreto Legislativo Regional 17/87/A 1987-11-13

1 - ...

2 - ...

3 - (Eliminado.)

4 - (Eliminado.)

Decreto Legislativo Regional 17/87/A 1987-11-13

1 - O orçamento da Região será aprovado pela Assembleia Regional, sob a forma de decreto legislativo regional.

2 - O orçamento da Região será posto em execução pelo Governo Regional, através de decreto regulamentar, de modo que possa começar a ser executado no início do ano económico a que diz respeito.

3 - O diploma referido no número anterior conterá as disposições reguladoras ou orientadoras da execução orçamental, dando prioridade às obrigações decorrentes da lei ou de contrato.

Decreto Legislativo Regional 17/87/A 1987-11-13

(Eliminado.)

Decreto Legislativo Regional 17/87/A 1987-11-13

1 - As propostas de alteração do orçamento da Região deverão respeitar o disposto no n.º 1 do artigo 10.º e serão submetidas pelo Governo à aprovação da Assembleia Regional.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas não previstas e inadiáveis, para as quais o Governo Regional pode efectuar inscrições ou reforços de verbas, com contrapartida em dotação provisional, a inscrever no orçamento da Secretaria Regional das Finanças, destinadas a esse fim.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 30 de Setembro de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Outubro de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.

Decreto Legislativo Regional 17/87/A 1987-11-13

Os artigos 10.º, n.os 1 e 3, 12.º, n.os 3 e 4, 13.º, 14.º e 19.º, n.os 1 e 2, do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção

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